A singularidade recursal e a análise de
suas possíveis quebras: hipóteses de
interposição conjunta, sobreposição
recursal e escolhas recursais – Parte I
Vinicius Silva Lemos
Pós‑doutorando em Processo Civil pela UERJ. Doutor em Processo Civil pela UNICAP. Mestre
em Sociologia e Direito pela UFF. Professor Adjunto da Universidade Federal do Acre (UFAC).
Advogado. Presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR). Membro da
ANNEP, CEAPRO, ABDPC, ABDPRO e IBDP. E-mail: vinicius.lemos@ufac.br
Resumo: Este artigo versa sobre o direito de recorrer e sobre a construção de um sistema recursal,
com a análise do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade e a sua conceituação. A partir dessa
concepção, o intuito é analisar a existência de sobreposição recursal em diferentes hipóteses recursais
delineadas pelo ordenamento processual e a jurisprudência. Como as situações elencadas são diversas e
numerosas, separou‑se em duas partes o estudo, nesta primeira, com a conceituação de singularidade e
sobreposição e a análise das primeiras hipóteses. A metodologia utilizada para a pesquisa foi a dedutiva,
com base em pesquisa bibliográfica sobre o tema proposto, com a conclusão diante da análise de diversas
hipóteses que somente 4 (quatro) destas quebram a singularidade recursal: (i) a apelação e os embargos
de declaração em omissão ou efeito infringente; (ii) o agravo de instrumento em taxatividade mitigada e
a apelação; (iii) o recurso especial e recurso extraordinário em interposição conjunta com um só capítulo;
e os (i) embargos de divergência e recurso extraordinário em acórdão do STJ.
Palavras-chaves: Sistema recursal. Singularidade. Interposição conjunta. Sobreposição recursal.
Sumário: Introdução – 1 O sistema recursal brasileiro e a singularidade como base construtiva –
1.1 A sobreposição recursal como hipótese de quebra de singularidade – 2 As hipóteses de possíveis
quebras de singularidade no CPC/2015 – 2.1 Embargos de declaração de maneira geral sobre qualquer
decisão – 2.2 Embargos de declaração por omissão ou efeito modificativo/infringente e os recursos
que podem sanar omissão – Apelação, recurso ordinário, agravo de instrumento contra decisão parcial
de mérito e agravo interno – 2.3 Agravo de instrumento e apelação pela decisão interlocutória com
capítulo – 2.4 Agravo de instrumento contra duas decisões – 2.5 Agravo de instrumento e apelação pela
taxatividade mitigada – 2.6 A sentença com capítulos de questões incidentais: a apelação e o agravo de
instrumento? – 3 Aspectos conclusivos – Referências
Introdução
O sistema processual existe para regular a jurisdição e, com isso, dar a garantia
da aplicabilidade das regras de conduta, com a manutenção primordial de diversos
princípios durante esse caminho processual para garantir o contraditório, a ampla
defesa, o devido processo legal, as garantias constitucionais, entre outros.
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Diante da prestação jurisdicional realizada, com a prolação de uma decisão –
ou de várias decisões incidentais, é natural do ser humano a irresignação, o incon‑
formismo com as decisões judiciais contrárias e prejudiciais, o anseio por uma re‑
visão, por um reexame dos fatos e da matéria decidida, o que, naturalmente, faz
nascer a busca pelo recurso.
O direito de recorrer de uma decisão judicial parece ser um direito natural, con‑
tudo deve ser organizado pelo direito positivo, com um diálogo com o procedimento
escolhido, os momentos decisórios, as escolhas legislativas sobre as possibilida‑
des recursais e as próprias finalidades entre anulação, reforma, esclarecimento e
integração da decisão.
Para uma organização do direito de recorrer, todas as características da própria
jurisdição devem ser consideradas, como mais limitada ou amplificada, a própria
organização judiciária, os graus de revisão e cognição, todos os pontos, dentre ou‑
tros, para formar um sistema recursal que se molde ao próprio sistema judiciário.
No presente estudo, o cerne está na essencialidade do princípio da singulari‑
dade ou unirrecorribilidade para a própria construção de um sistema recursal, a sua
relação com a sobreposição recursal e a análise de uma série de situações em que
a legislação deixa uma dúvida sobre qual o recurso cabível, por diferentes motivos.
Essas situações legalmente previstas, com a possibilidade ou a própria interpo‑
sição conjunta de recursos, impõem uma quebra da singularidade? Toda interposição
conjunta é uma quebra de singularidade? O mero ato de ter a possibilidade de inter‑
por 2 (dois) recursos de uma decisão já é uma quebra? São indagações e hipótese
levantadas para o estudo, com o recorte em analisar as mais diferentes situações
em que aparentemente traz dúvida na aplicação do direito, com a investigação sobre
quais quebram, realmente, a singularidade e quais somente trazem uma aparência
numérica disso, mas que respeitam a recorribilidade de cada conteúdo decisório.
Como o trabalho analisa todas as hipóteses, foi dividido em duas partes, uma
inicial sobre a singularidade, sobre o que seria a quebra desta e algumas hipóteses
e o restante das hipóteses e conclusão do estudo na segunda parte da pesquisa,
num segundo artigo.
A metodologia utilizada na pesquisa é a dedutiva, com base em pesquisa bi‑
bliográfica sobre o tema proposto e a busca pelas informações gerais dos concei‑
tos atinentes à temática, com a obtenção de informações e explanações utilizadas
para chegar às conclusões específicas sobre o tema e o problema proposto, dedu‑
zindo a resposta diante das hipóteses realizadas, numa construção da solução ao
problema proposto.
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A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
1 O sistema recursal brasileiro e a singularidade como base
construtiva
Um pleito por jurisdição é uma busca por uma decisão, ao menos no sentido
da decisão final, sobre a resposta ao que se pediu de substitutividade da atividade
do Estado à vontade das partes. Essa não é a única decisão do processo, somente
a mais importante, porém a procedimentalidade da prestação jurisdicional se orga‑
niza em diversas decisões, dependendo do momento em que o processo tramita.
A cultura da sociedade é pela busca da revisão,1 de uma segunda opinião,
pela busca e possibilidade de alteração ou anulação da decisão. Obviamente que
o direito de recorrer não nasce facilmente do próprio exercício da jurisdição histo‑
ricamente, dependendo da evolução desta. Um exemplo é a descentralização da
própria prestação jurisdicional de uma noção divina,2 com uma evolução normativa
e de camadas de jurisdição.
A construção de um sistema recursal é um ato legislativo, é uma escolha diante
de diretrizes postas pelos princípios que se queira seguir, seja de maneira fechada,
seja com variação, seja com alternatividade, ou até com ampla indiferença sobre o
formato de recurso.
Barbosa Moreira já declinava que o sistema recursal é concebido “a priori, no
plano da política legislativa: a) que contra determinada decisão seja interponível um
único recurso; b) que sejam interponíveis dois ou mais recursos, cumulativamente;
c) que sejam interponíveis dois ou mais recursos, alternativamente”.3 Ou seja, o sis‑
tema deve ser fechado, com a indicação de como se impugnar todas as decisões,
ainda que para algumas se possibilitem diversos caminhos, desde que sejam total‑
mente delineados positivadamente.
Não há um ordenamento “errado” na concepção do que seria o seu sistema
recursal, com maiores ou menores imbricações na relação entre decisão e o seu
recurso atinente ou recursos atinentes. É uma escolha de um sistema.
1
2
3
“A ideia de recurso deve ter nascido com o próprio homem, pela primeira vez, alguém se sentiu vítima de
alguma injustiça. Não se tratava meramente da violação de um direito, pois, aí, existiria, simplesmente,
lesão. Quando o prejudicado exerceu, rudimentarmente o direito de ação, para a devida reparabilidade do
dano, e, pelo decorrente julgamento, se considerou alvo de injustiça, é que surgiu a necessidade do recurso.
As origens, portanto, do recurso se perdem nas épocas mais remotas da humanidade, sem que se possam
precisa mesmo as formas mais primitivas, que seriam contemporâneas das fases iniciais do gênero humano.
Esta concepção mais se fortalece na consulta da Bíblia, pelos textos que indicam a existência de situações ou
de meios que equivalem a verdadeiros recursos, em que pese às metáforas ou ao simbolismo da narrativa”.
LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: RT, 1976, p. 1.
“Desse modo, é correto afirmar que o próprio direito de recorrer, ao menos com traços do que se vê hoje
como recurso, surge apenas a partir da separação entre o direito e o divino. (…) Ora, se a decisão advinha
de um sujeito – normalmente um rei ou figura similar – que, senão a encarnação do divino, teria a aptidão
de declarar a vontade divina, o que seu julgamento naturalmente não poderia se submeter à revisão, e seria
definitivo”. BURIL, Lucas. Objeto dos recursos cíveis. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 81.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
v. 5, p. 249.
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A partir destas considerações e da escolha legislativa realizada, numa con‑
cepção conceitual, o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade é a construção
de um sistema recursal em que para cada espécie de decisão judicial existente na
lei deve existir somente um recurso adequado e específico para a situação proces‑
sual,4 com a expressão clara dessa relação de cabimento, sem causar dúvidas do
ato impugnativo de cada ato decisório.
De maneira sintética, para cada decisão, um recurso deve ser cabível. Se há
uma decisão, consequentemente, há um recurso específico para impugná‑la. A parte
prejudicada pela decisão e que almeja recorrer desta deve entender pelo disposto
no ordenamento processual que somente pode utilizar‑se de um recurso no momen‑
to de impugnação da decisão, sem tentar atacar a decisão de diferentes maneiras.
Uma decisão, um recurso. Há, portanto, uma singularidade, um só cabimento
recursal, também chamado de princípio da unirrecorribilidade5 ou de unicidade. Essa
é a conceituação base da singularidade,6 no entanto, diante da própria complexidade
do ordenamento, das decisões existentes e da organização judiciária, é possível que
um sistema não acate totalmente essa interligação fácil: uma decisão, um recurso.
Mesmo com essa escolha, positivada especificadamente ou estando implici‑
tamente como um princípio que rege a construção do sistema recursal, é possível
entender que diversas situações processuais deixarão brechas e aberturas para que
em determinados momentos caiba mais de um recurso de uma decisão. É exata‑
mente a consequência do sistema interligando as suas próprias peculiaridades para
proporcionar um devido fechamento do sistema.
1.1 A sobreposição recursal como hipótese de quebra de
singularidade
A indagação que se faz pertinente: a possibilidade, ainda que somente em deter‑
minadas situações, de 2 (dois) recursos de uma decisão retira a escolha legislativa –
implícita – de uma singularidade? Esse é o ponto que deve ser enfrentado, se a
4
5
6
“todas as formas recursais são distribuídas entre os diversos pronunciamentos, de modo que a cada
pronunciamento judicial a ser impugnado, ou de acordo com a finalidade pretendida com a utilização do meio
de impugnação eleito, corresponderá um único recurso. Essa situação decorre do princípio da unicidade,
singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível apenas um recurso é
previsto pelo ordenamento, sendo defesa a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando à
impugnação do mesmo ato judicial”. ARRUDA ALVIM, Teresa; MEDINA, José Miguel Garcia. Recursos e Ações
Autônomas de Impugnação. 3. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 65.
Sobre o princípio: DONOSO, Denis; SERAU JR., Marco Aurélio. Manual dos recursos cíveis: teoria e prática.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 42; ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC. São Paulo: RT, 2016, p. 447.
“A regra geral é que para cada decisão corresponda um único recurso. O princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade significa a impossibilidade de se interpor mais de um recurso, ao mesmo tempo, contra a
mesma decisão”. SOUZA, Artur César D. Recursos no Novo CPC: teoria geral de acordo com a Lei 13.256/2016.
Grupo Almedina (Portugal), 2017, p. 182.
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legislação possibilitar a interposição de 2 (dois) recursos, seja para escolha da
parte, seja para interposição conjunta, ainda é mantida a singularidade recursal? A
construção deve ser positiva.
Logo, o sistema é predominantemente pela escolha de um recurso para cada
decisão, mas dialoga com as outras duas alternativas que Barbosa Moreira já decli‑
nava, dependendo das peculiaridades do momento procedimental, do conteúdo da
decisão, de escolhas legislativas e da finalidade do recurso.
A singularidade é disposta, ainda que não de maneira clara ou dispositiva, dentro
do ordenamento como a própria organização recursal. O princípio da singularidade é
aquele que determina que para cada espécie de conteúdo decisório, sob a mesma
finalidade,7 somente haverá um recurso adequado e correspondente.
Essa é a conceituação8 que se percebe do sistema recursal positivado pelo
CPC/2015, com o necessário enfrentamento dessa construção.
No entanto, pertinente destacar o que seria espécie de conteúdo decisório.9
Não se trata, para fins recursais e da singularidade, do mesmo ato processual formal
da decisão, mas o conteúdo dessa decisão em si. Para tanto, há de se considerar
que uma decisão pode conter diversos capítulos e, nesse aspecto, internamente,
este ato decisório cumula diversas decisões10 e pode ser que o ordenamento pla‑
neje uma singularidade para cada conteúdo decisório, não para cada decisão em
termos formais. De maneira oposta, ajudando a conceituar a singularidade está a
busca legislativa de construção de uma não sobreposição recursal dentro do sis‑
tema recursal. Ou seja, da previsão de dois recursos da mesma finalidade para o
mesmo conteúdo decisório.
7
8
9
10
“o que a lei proíbe é que dois recursos simultâneos tenham o mesmo objetivo, incidam sobre as mesmas
questões ou demandem a mesma controvérsia de fato e de direito”. BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida.
Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 54.
De maneira dialógica com a conceituação defendida e construída: “Assim sendo, não é possível a interposição
simultânea de mais de um recurso em face de um mesmo ato jurisdicional e com idênticas finalidades. Cada
recurso possui seus próprios cabimento e razão de ser”. RODRIGUES, Marco Antônio, Manual dos recursos:
ação rescisória e reclamação. São Paulo: Atlas, 2017, p. 41.
Essa lição de Nery Jr. é bem importante para a construção dessa conceituação. Não se pode confundir a
unicidade recursal com a indivisibilidade do próprio ato decisório. Essa relação é o cerne para entender a
singularidade como aqui proposto: “o raciocínio deve ser entendido de modo a não confundir a unicidade e
indivisibilidade de um pronunciamento judicial, para efeitos da classificação desse mesmo ato e a consequente
atribuição do recurso cabível, com a prática de uma de um pronunciamento judicial em uma mesma ocasião
processual”. NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: RT, 2014, p. 131.
Sobre a diferenciação entre a decisão enquanto ato formal e a decisão enquanto conteúdo decisório e,
posteriormente, o quanto impacta a singularidade: “Contudo, pode ocorrer que, numa única decisão judicial,
formalmente considerada, existam decisões de diversas questões, e, portanto, estar‑se‑á diante de mais
de uma decisão, sob o aspecto substancial. Tratar‑se‑á de um ato objetivamente complexo e formalmente
uno. É possível, assim, que contra esse mesmo ato complexo caibam diversos recursos, cada um contra
uma parte substancial e independente da decisão, sem que isto se considere uma afronta ou exceção ao
princípio da singularidade”. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
2001, p. 88/89.
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Se a singularidade é a diretriz, a sobreposição recursal, dentro dos parâmetros
do conceito de singularidade, é aquilo que não se almeja. A relação decisão‑recur‑
so terá singularidade toda vez que não houver sobreposição recursal. Essa falta de
sobreposição recursal pode ser tanto em não caberem dois recursos iguais e se
escolher uma alternativa como obrigatoriamente se utilizar de dois recursos iguais
ou que se sobreponham.
A singularidade deve ser compreendida dentro desse esforço em interligar de‑
cisões de momentos diferentes do procedimento, com funcionalidades decisórias
diversas, dada a sua própria complexidade objetiva interna e com o intuito de pos‑
sibilitar à parte que detém interesse recursal utilizar o meio adequado. A singula‑
ridade deve trazer obviedades e certezas para o sistema e, claro, para as partes.
Diante disso, a própria norma pode criar, dentro da própria concepção de sin‑
gularidade, recursos que impugnem a mesma decisão, tanto em alternativa suces‑
siva (com a escolha entre apelação e embargos de declaração) quanto alternativa
concomitante (com dois recursos – cada um para um capítulo da decisão).
Em ambas as possibilidades relacionais,11 cabem 2 (dois) recursos e não dei‑
xam de seguir a lógica da singularidade. O fato de numericamente caberem 2 (dois)
recursos da decisão não significa que a singularidade foi deixada de lado. O que foge
à regra da singularidade é a sobreposição recursal, a criação de 2 (dois) recursos
cabíveis de uma só decisão, com a mesma finalidade, com o mesmo intuito, ainda
que para órgãos diferentes.
2
As hipóteses de possíveis quebras de singularidade no
CPC/2015
O recorte desse estudo está em analisar o sistema recursal e a existência –
ou não, dada as suas idiossincrasias da própria legislação ou construção da juris‑
prudência, de algumas hipóteses em que de uma decisão são cabíveis 2 (dois) ou
mais recursos, o que pode gerar o entendimento de que todas essas situações
seriam quebras de singularidade, com a necessidade de exceções à regra do cabi‑
mento singular do recurso.
Uma possibilidade de 2 (dois) recursos da mesma situação e utilizar‑se somen‑
te de um é quebra ao princípio da singularidade? E a faculdade de interpor 2 (dois)
11
De maneira geral, há sempre a visão de que o cabimento e a singularidade caminham juntas de maneira a
importar de maneira numérica. Quando cabe um recurso, há singularidade e, de maneira diversa, quando
couberem dois recursos, não haverá singularidade. É uma conclusão um tanto precipitada: “No estudo do
cabimento de cada uma das espécies recursais e dos atos decisórios, percebe‑se que nem sempre é obvio
o remédio recursal destinado à impugnação de determinada decisão e que o princípio da unirrecorribilidade,
muitas vezes, cede espaço ao cabimento de mais de um recurso contra a mesma decisão”. ALMEIDA, Diogo
Rezende de. Recursos Cíveis. Salvador: Juspodivm, 2019. p 56.
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recursos da mesma decisão, contudo de capítulos diversos? No mesmo momento
ou em momento postergado de uma interposição cumulada? E se for obrigatória a
interposição de dois recursos para a devida impugnação? São questões que apare‑
cem na procedimentalidade e nas espécies de decisões e, diante disso, a singula‑
ridade é posta à prova.
No entanto, tudo é quebra de singularidade? A princípio, aparentemente, pode
ser que sim, mas é pertinente enfrentar todas essas hipóteses para entender se
há, ou não, em cada caso, uma exceção ao princípio da singularidade, consideran‑
do que se quebra a singularidade quando são cabíveis (ainda que não interpostos)
mais de um recurso de um mesmo conteúdo decisório, de uma decisão, com a mes‑
ma finalidade recursal em termos de pedido e efeitos do que se almeja no recurso.
Portanto, é importante avaliar diversas situações que a legislação nos coloca
em dúvida, as quais serão analisadas a partir desse momento se quebra, ou não,
a singularidade.
As hipóteses analisadas serão as seguintes: (i) embargos de declaração de
maneira geral sobre qualquer decisão; (ii) embargos de declaração por omissão ou
efeito modificativo/infringente e os recursos que podem sanar omissão‑apelação,
recurso ordinário, agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito e agravo
interno; (iii) agravo de instrumento e apelação pela decisão interlocutória com ca‑
pítulo; (iv) agravo de instrumento contra duas decisões; (v) agravo de instrumento
e apelação pela taxatividade mitigada; (vi) a sentença com capítulos de questões
incidentais: a apelação e o agravo de instrumento; (vii) o recurso especial e recur‑
so extraordinário em interposição conjunta; (viii) embargos de divergência e recurso
extraordinário em acórdão do STJ; (ix) agravo em recurso especial e extraordinário
de cada inadmissibilidade da interposição conjunta; (x) agravo interno e agravo em
recurso especial da decisão de inadmissibilidade de recurso excepcional.
2.1 Embargos de declaração de maneira geral sobre qualquer
decisão
O ordenamento recursal brasileiro, desde a época das Ordenações, tem o recur‑
so de embargos de declaração. Por conceito,12 esta espécie recursal visa impugnar
uma decisão prolatada com o argumento que lhe traz um prejuízo pelo ato decisório
12
No conceito de Silva: “O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma
dada sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, ou, finalmente,
que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração
oferecem o exemplo mais rigoroso e completo de recurso apenas com efeito de retratação, sem qualquer
devolução a algum órgão jurisdicional superior. Ele é interposto sempre perante o magistrado prolator da
decisão impugnada, para ser por ele próprio julgado”. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo
civil: processo de conhecimento, 5. ed. São Paulo: RT, 2001. v. 1, p. 446/447.
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não estar perfeito, com a ocorrência de contradição, obscuridade, erro material e
omissão, com a finalidade de completar o julgamento sobre estes pontos, declaran‑
do a decisão novamente, agora com uma perfeição formal.
Os embargos de declaração visam melhorar a decisão, recorrendo para que o
mesmo juízo que a prolatou revise‑a de maneira a integrar o julgamento, melhorar
os pontos que não foram devidamente julgados, dada as dúvidas que o recorrente
tem, dentro das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
É um recurso diferente de todos os outros,13 que detém uma órbita impugna‑
tiva diversa,14 com o intuito que o julgador melhore a decisão que proferiu, dado
que cometeu algum erro formal e que pode declará‑lo no julgamento, realizando um
melhor julgamento e tornando a decisão mais completa, mais condizente com a
prestação jurisdicional.
A finalidade almejada nos embargos de declaração é complementar15 a decisão
prolatada com o esclarecimento ou integração. Se os embargos forem providos, o
juízo deve esclarecer eventual obscuridade, contradição ou erro material, e, se for
omissão, deve julgar o que não foi julgado, com a adição dessa parcela da decisão
que não foi realizada antes.
O endereçamento e a competência para julgamento dos embargos de decla‑
ração é para o mesmo juízo que proferiu a decisão, justamente pelo seu intuito de
que a decisão seja ampliada para responder declarativamente o que o recorrente
entende que há algum erro (obscuridade, contraditório, erro material ou omissão).
13
14
15
Sobre o caráter diverso dos embargos de declaração em comparação com o restante do sistema recursal:
“Trata‑se, de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade anular ou reformar, mas integra
a decisão recorrida (no sentido de torná‑la precisa, completa; cf., no entanto, comentário ao art. 1.023 do
CPC/2015, sobre a possibilidade de modificação da decisão embargada)”. MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 928.
Sempre houve quem entendesse que os embargos de declaração, além da positividade, não seria um recurso
e atualmente, melhor explica essa posição, de maneira ainda que lateral, Gouveia Filho e, depois dessa
questão, ainda impõe, como aqui analisado, que o cabimento puro e simples de embargos de declaração
de qualquer decisão traz um problema ao sistema de singularidade, o que, evidentemente, será enfrentado:
“Indo além, a sustentação com tanto afinco dessa “ideia” deve enfrentar o problema de serem, de fato,
os embargos de declaração verdadeiro recurso, pois, o que não é a posição aqui adotada, há quem diga
que desse modo o não são (possivelmente, influenciados por outro a priori). Caso assim o fossem, haveria
quebra do “dogma”? Reconhece‑se que muitos acabam tendo de dizer que sim (uma “exceção à regra”, numa
linguagem que, sutilmente, é utilizada). Isto só contribui para mostrar o quanto esse tipo de “metodologia
doutrinária” está fora de contexto. Ainda quanto aos referidos embargos, mesmo que sejam autêntico recurso,
é necessário saber se o problema quanto a eles é de verdadeira recorribilidade ou, em verdade, de adequação
do meio ao fim almejado . No primeiro caso, indubitavelmente, haveria mais de uma recorribilidade contra a
mesma decisão; no segundo, só uma multiplicidade de meios de recorrer”. GOUVEIA FILHO, Roberto Pinheiro
Campos. Da Recorribilidade ao Recurso: um caso emblemático do movimento processual. Tese (Doutorado)
– Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Programa de Pós‑graduação em Direito. Doutorado em
Direito, 2020, p. 211.
Sobre o termo declarar como aclarar e ter uma função recursal diversa, numa preocupação com o restante
do processo e o entendimento de uma sentença não clara: “por eles apenas se faz clara a sentença; não
são propriamente um recurso no sentido técnico de remédio, senão o único meio de logicamente desbravar
a execução de dificuldades futuramente prováveis”. BAPTISTA, Sônia Maria Hase de Almeida. Dos Embargos
de Declaração. 2. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 62
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A decisão proveniente dos embargos de declaração terá a mesma natureza
do pronunciamento anterior, por ser exatamente a complementação do julgamento
anterior, ainda que não seja o mesmo ato formal, em termos de conteúdo a deci‑
são deve ser considerada a junção entre a decisão impugnada pelos embargos e a
decisão sobre os embargos.
Diante dessa síntese sobre os embargos de declaração, o seu cabimento, pelo
previsto no caput do art. 1.022 do CPC relaciona‑se com qualquer decisão. Se cabe
contra qualquer decisão, cabe contra decisão interlocutória e sentença em primei‑
ro grau, cabe contra decisão monocrática do relator ou do presidente do Tribunal e
sobre acórdão em grau recursal.
Se é decisão prolatada, cabem embargos de declaração.
Se os embargos cabem contra qualquer decisão e esta igualmente tem o seu
recurso correspondente principal, há uma quebra de singularidade? Num determi‑
nado ângulo de análise, de qualquer decisão caberá o seu recurso correspondente
para as impugnações com finalidade de reforma ou anulação da decisão, com a
base respectiva de argumentos de error in judicando e error in procedendo. O recur‑
so com essa finalidade seria o recurso principal.
Por outro lado, se o intuito for complementar a decisão,16 dada alguma das
hipóteses do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração. Ou seja, não é
um recurso com a mesma finalidade, mas com outra, como um recurso lateral com
uma finalidade não comum,17 não dialogando com a marcha normal do processo.
Dessa maneira, há, como já dito, uma cumulação alternativa entre o recurso
mais adequado e dialogante com determinada decisão e os embargos de declara‑
ção, sendo que a parte prejudicada deve escolher o recurso diante da finalidade que
almeja, sem a possibilidade de cumulação concomitante, sem poder entrar com o
recurso “principal” e os embargos de declaração ao mesmo tempo.
A parte deve interpor um ou outro recurso, nunca os dois.
16
17
Almeida enfrenta a questão dos embargos de declaração de maneira diversa da maioria da doutrina quando
se entende que há uma quebra de singularidade. Não opta pelo cabimento de dois recursos da mesma
decisão, como apelação e embargos de declaração de uma sentença e a parte, diante da finalidade, deve
optar. O aspecto é diverso, com os embargos impugnando aquela sentença para complementá‑la e, depois,
a apelação impugna a mesma sentença. Há uma lógica, mas não se pode considerar como correto pela
sentença ter um outro aspecto, nem que seja mais explicativo, depois da declaração pelos embargos.
“Considerando existente erro, contradição, obscuridade ou omissão, ao mesmo tempo que não se conforma
com a decisão, a parte interessada poderá opor embargos de declaração, inicialmente, interrompendo o
prazo recursal, seguida da interposição de outro recurso. Ainda que a oposição de aclaratórios provoque uma
segunda decisão, possivelmente complementando a primeira, trata‑se do mesmo ato decisório. Dessa forma,
a lei prevê a interposição, em momentos distintos, de mais de um recurso em face da mesma decisão”.
ALMEIDA, Diogo Rezende de. Recursos Cíveis. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 58.
“o efeito devolutivo dos embargos, e estes os têm em nosso entender, limita‑se, portanto, à parte da decisão
em que houve contradição, obscuridade e à própria lacuna, para que seja eliminada, e, portanto, preenchida”.
ARRUDA ALVIM, Teresa. O efeito suspensivo dos embargos de declaração. Depoimentos. Vitória, n. 13, p.
185‑202, jan./jun. 2008, p. 194.
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E, ainda na relação entre os dois recursos, o principal daquela decisão e os
embargos, além da cumulação alternativa, há o aspecto de sucessividade.18 Ao in‑
terpor os embargos de declaração, com o efeito interruptivo, depois de julgado o
recurso, caberá o anterior.19 Primeiro os embargos, depois o recurso posterior, sem
fechar essa porta.
O modo inverso não ocorre, ao ser prolatada uma sentença, se a parte interpõe
apelação, não caberão mais os embargos de declaração daquela decisão.
Passando à análise entre embargos de declaração e singularidade, realmente
não haverá um só recurso para cada decisão, uma vez que toda decisão pode ser
embargada, porém deve‑se entender que para cada finalidade caberá um só recur‑
so, não havendo, em regra, sobreposição recursal.
Diante da alternatividade entre embargos e apelação, por exemplo, a utilização
será de acordo com a finalidade que se almeja, respeitando a singularidade recur‑
sal também, ainda caberiam, de maneira macro, dois recursos de uma decisão. Foi
usado só um recurso e este não dialogará com a finalidade do outro recurso.
Mesmo com uma bifurcação recursal entre embargos de declaração e apelação,
por exemplo, as finalidades são diversas,20 sem o comprometimento do princípio da
singularidade, tanto no aspecto que somente um recurso será utilizado e o cabimento
ser alternativo entre ambos quanto ao fato de que cada espécie impugna nos limites
de um intuito recursal distinto.
Se o recorrente almeja sanar contradição, obscuridade ou erro material, o re‑
curso cabível e adequado a ser interposto será a espécie recursal dos embargos
de declaração. De outro modo, se a finalidade for reformar ou anular a sentença,
deve‑se interpor a apelação.21 Cada um dialoga com a sua finalidade específica.
Nessa relação entre a singularidade, entre os embargos de declaração e os
demais recursos não há nenhuma quebra do princípio,22 numa relação necessária
diante da própria função de os embargos serem diversos dos demais recursos.
18
19
20
21
22
Essa hipótese de embargos e outro recurso de qualquer decisão, Assis nomeia como cumulação alternativa
pela necessidade de se escolher uma das alternativas recursais postas, mas não as duas. “Ora, o caminho
mais ortodoxo e condizente com a singularidade, também admissível, consistiria em interpor os embargos
de declaração e, conforme o resultado colhido, a apelação. No entanto, a tipicidade do vício não elimina a
opção entre um e outro recurso. É um caso de cumulação alternativa”. ASSIS, Araken de. Manual de recursos.
8. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 60.
“Não ofende a singularidade, a situação em que a parte interpõe embargos declaratórios em relação à
sentença e, após decididos, interpõe apelação”. FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Teoria Geral dos Recursos
e o Novo Código de Processo Civil. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 91.
“as finalidades são distintas, pois os embargos de declaração apenas podem ser interpostos nas suas
hipóteses taxativas (CPC/73, art. 535; CPC/2015, art. 1.022), enquanto a apelação impugna matéria diversa
das hipóteses de incidência dos embargos declaratórios”. FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Teoria Geral dos
Recursos e o Novo Código de Processo Civil. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 91.
Sobre apelação no CPC/2015: GRANADO, Daniel Willian. Recurso de apelação no Novo Código de Processo
Civil. São Paulo: RT, 2017.
Sobre a relação geral entre embargos de declaração e os demais recursos, Barbosa Moreira via como uma
exceção à singularidade por caberem de qualquer decisão, dizendo que não viola a singularidade, o que,
272
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A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
2.2 Embargos de declaração por omissão ou efeito
modificativo/infringente e os recursos que podem
sanar omissão – Apelação, recurso ordinário, agravo de
instrumento contra decisão parcial de mérito e agravo
interno
Uma vez que se entende que os embargos de declaração perfazem uma es‑
pécie recursal que tem uma órbita diferente dos demais recursos, a singularidade
em regra não é atingida, contudo é pertinente separar a hipótese de cabimento dos
embargos de declaração sobre omissão ou aquelas que geram modificação, dife‑
renciando‑a das demais.
Se há uma decisão e nela não consta a resposta a um pedido, ponto ou ques‑
tão de necessária análise judicante, naturalmente, a decisão está omissa e pas‑
sível de recurso. A omissão é um defeito na própria decisão, pelo fato de que não
se enfrentou algo que deveria ser enfrentado para a devida prestação jurisdicional.
O art. 1.022, II, do CPC dispõe que dessa decisão omissa caberão embargos
de declaração, pelo próprio viés correicional que esta espécie recursal detém, pos‑
sibilitando que o mesmo juízo perceba a omissão e proceda com o julgamento do
que deveria ser julgado e anteriormente não foi.
A omissão pode ser de dois modos:23 ontológica; e relacional.
A ontológica será aquela que há uma decisão no processo, com fundamenta‑
ção e dispositivo, que completa tudo que foi decidido, contudo falta algo a que se
decidir, o que foi deixado de lado, sem qualquer menção. A decisão está com um
ponto faltante que sequer foi enfrentado. Na relacional, há a decisão que perpassa
todos os pontos, contudo pode não se conseguir retirar do texto todo o conteúdo
de um determinado ponto enfrentado, o que teria sido de maneira parcial, o que
23
notadamente, se defende ao inverso aqui: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de
Processo Civil. 17. ed. v. 5, Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 249. No mesmo sentido de Barbosa Moreira,
Fabrício entende que os embargos de declaração excepcionalizam a singularidade: “a doutrina, mesmo a
que não vacila em alinhar os embargos de declaração entre os recursos ordinários, nem sempre parece
dar‑se conta desse concurso eletivo de remédios impugnatórios, com a decorrente quebra do princípio da
unirrecorribilidade”. FABRíCIO, Adroaldo Furtado. Embargos de declaração: importância e necessidade de sua
reabilitação. Meios de impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira
(org.) CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro (et al.). Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 56.
A classificação é bem feita por Mazzei: “A omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório tiver
fundamento e dispositivo, mas deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório
estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s)
questão(ões) importante(s). A omissão relacional estará presente quando o ponto relevante for traçado
parcialmente, faltando‑lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada. Assim, haverá fundamento,
mas não estará presente dispositivo respectivo, ou vice‑versa (se vislumbrará parte dispositiva, mas não se
verificará a motivação que dê amparo ao comando judicial cravado). Assim, na omissão relacional, faltará
elemento formal de estrutura lógica à saúde do ato judicial”. MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração:
recurso de saneamento com função constitucional. Londrina: Thoth, 2021, p. 291.
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também impõe uma omissão, porém pela decisão estar incompleta, não por estar
totalmente omissa. É uma omissão por incompletude.24
A ontológica pode dividir‑se em direta e indireta.
A direta será aquela em que as partes suscitaram tal questão, seja pedido, seja
um fundamento a ser enfrentado, seja uma questão de fato ou de direito e, ainda
assim, o juízo não enfrenta tal ponto suscitado. Já a indireta será aquela que o juí‑
zo não se manifesta sobre ponto que as partes não suscitaram, mas que detém o
dever de enfrentar, por ser matéria de ordem pública ou de lógica processual para
aquele solucionar aquele conflito.25
A omissão ainda pode ser interna e externa.
A omissão interna será aquela que está dentro do próprio processo, como as
matérias que ali estão presentes, suscitadas ou não, e não foram enfrentadas. Já
a omissão externa é aquela que não está no processo, contudo pode‑se suscitar
que há pontos fora do próprio processo que não foram enfrentados, mas que seriam
impactantes e de necessário enfrentamento.
Qualquer dessas omissões é impugnável por embargos de declaração.26
Além destas, quando os embargos de declaração forem para sanar omissão
de pedido,27 esta finalidade também é possível para outros recursos, os quais elen‑
cam‑se aqui como apelação, recurso ordinário e agravo de instrumento contra deci‑
são parcial de mérito.
Nessas espécies recursais, quando as decisões que serão impugnadas forem
por omissão, também será possível interpor estes recursos, mesmo que seja para
recorrer daquilo que deveria constar na decisão, mas não consta.
De uma sentença que não foi julgado um determinado ponto ou questão, é
possível interpor a apelação para sanar essa omissão, sem a necessidade de que
a sentença seja completada via embargos de declaração. A apelação é um caminho
processual possível para forçar o Tribunal a analisar pontos ou questões que não
foram julgados e que deveriam ter sido enfrentados e julgados. É um efeito devo‑
lutivo que o recorrente utilizará a apelação para argumentar que a sentença está
24
25
26
27
Sobre todas essas diferenciações: PEIXOTO, Ravi. A dinamicidade do direito jurisprudencial e o papel dos
embargos de declaração como mecanismo de integração do sistema. Revista Eletrônica de Direito Processual,
Ano 15, v. 22, n. 1. jan./abr. 2021, p. 664.
“questão que, a despeito de não ter sido suscitada pelos interessados, poderia (leia‑se aqui: deveria) ter sido
resolvida de ofício pelo julgador”. MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração e a omissão indireta (matérias
que devem ser resolvidas de ofício, independentemente de arguição prévia pelo interessado). Revista Forense.
Rio de Janeiro: Forense, v. 399, set./out. 2008, p. 170.
Sobre essa relação, já atualizado com o novo ordenamento: MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração:
recurso de saneamento com função constitucional. Londrina: Thoth, 2021.
Sobre essa dicotomia: “Em primeiro lugar, recorda‑se o caso de alguém, perante algum defeito típico do
pronunciamento – por exemplo, a sentença omitiu disposição acerca dos ônus da sucumbência –, em lugar de
interpor embargos de declaração, fundado esse recurso na omissão, interpor diretamente apelação contra o
ato viciado, postulando a correção do defeito. Tem‑se conhecido da apelação nesses casos”. ASSIS, Araken
de. Manual de recursos. 8. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 60.
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A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
defeituosa, mas o defeito não será revisado, mas decidido, após a constatação do
error in procedendo.
A omissão permite que estes recursos específicos possam recorrer para o
próximo juízo competente sanar a omissão que o juízo de primeiro grau.28 O recur‑
so ordinário tem a mesma amplitude que a apelação, até pelo teor dos arts. 1027
e 1.028 do CPC. O agravo de instrumento sobre a decisão interlocutória parcial de
mérito tem um viés de apelação, com a mesma amplitude da apelação. Logo, é pos‑
sível recorrer dentro dessas decisões sobre a omissão.
O mesmo ocorre com o agravo interno, com o intuito de impugnar a decisão
monocrática que contém uma omissão para a análise do colegiado, quando o rela‑
tor não decidiu sobre determinado ponto. Esse erro é passível de agravo interno.
Os embargos de declaração também serão cabíveis contra omissão. Essa é
uma quebra da singularidade real,29 30 pelo fato de que esta cumulação alternativa
não trabalha em finalidades diferentes, mas em uma sobreposição recursal, com
dois recursos cabíveis para a mesma decisão com o mesmo intuito, com a mesma
finalidade, sendo, de certa maneira, o mesmo recurso sobre este ponto em espe‑
cífico, mudando somente a espécie, cabimento, competência e o procedimento.
Esse ponto é realmente uma exceção à singularidade, mesmo que seja cabí‑
vel somente um recurso dessa decisão, com a necessidade de escolha entre os
embargos de declaração e o outro recurso, contudo são dois remédios processuais
recursais sobre o mesmo ponto, com a mesma finalidade.
Diferentemente serão os recursos excepcionais, como há a necessidade do
prequestionamento31 de determinada questão constitucional ou infraconstitucional
28
29
30
31
É o exemplo claro de que, nessa hipótese, cabem dois recursos com a mesma finalidade: “Especificadamente
no caso dos embargos de declaração fundados em omissão, vê‑se a tendência da jurisprudência em entender
que esse recurso é opcional, podendo a parte atacar este defeito do ato diretamente com o outro recurso
eventualmente admitido (v.g., apelação)”. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel (coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigos 976 a 1.044.. São Paulo: RT, 2016,
p. 154.
Nesse aspecto, se tratando de embargos de declaração por omissão, a exceção seria clara, o que não pode
se dizer dos embargos de declaração por outros motivos. “De todo modo, mesmo pensando dessa forma, a
presente regra encontra exceções claras no direito brasileiro. Costuma‑se apontar exceções a esse princípio,
especialmente referentes aos embargos de declaração e à possibilidade de interposição concomitante de
recurso extraordinário e recurso especial (art. 1.031, CPC/2015)”. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART,
Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigos 976 a 1.044.
São Paulo: RT, 2016, p. 154.
Sobre essa quebra de singularidade pelos embargos de omissão: “Exemplo cotidiano da exceção à regra da
singularidade recursal é o cabimento de embargos de declaração, com vistas à provocação de apreciação
de questão omitida na decisão, à correção de erro material ou ao esclarecimento de ponto contraditório
ou obscuro, enquanto possível a interposição de outro recurso – apelação, agravo de instrumento, recurso
ordinário constitucional, recurso especial, recurso extraordinário, etc. – com o objetivo de obtenção de
reforma ou invalidação do provimento jurisdicional”. ALMEIDA, Diogo Rezende de. Recursos Cíveis. Salvador:
Juspodivm, 2019, p. 57.
Sobre prequestionamento na construção recursal: MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos
recursos extraordinário e especial. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. Sobre o prequestionamento no CPC/2015:
LEMOS, Vinicius Silva. O prequestionamento no Novo Código de Processo Civil. In: Alexandre Freire; Fredie
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e precisa ser realmente debatida no acórdão e, se omissa, deve‑se interpor embar‑
gos de declaração para realizar o devido prequestionamento, com a tentativa de que
o colegiado enfrente a matéria e, assim, possa interpor os recursos excepcionais
pertinentes.
Nestes recursos não será possível essa cumulação alternativa pela omissão.
Uma situação excepcional também ocorre quando há a possibilidade de infrin‑
gência na interposição dos embargos de declaração,32 uma vez que o normal da re‑
corribilidade para alterar a decisão é pela via do recurso principal, com a apelação
de uma sentença ou agravo de instrumento de uma decisão interlocutória, dentre
outras, mas a utilização dos embargos de declaração permite, em situações excep‑
cionais, que o juízo analise o error in procedendo, anule a decisão e prolate outra
no lugar, argumentos e recorribilidade que poderia realizar com o recurso principal
e alcança‑se com embargos de declaração.
Dessa maneira, de modo idêntico a omissão, os embargos de declaração com
efeitos infringentes também causam uma sobreposição recursal, ainda que não seja
uma interposição conjunta, mas permite uma escolha a parte sobre qual recurso
utilizar‑se para a mesma finalidade recursal, sendo uma situação idêntica ao ante‑
riormente explicado, uma quebra da singularidade.
2.3 Agravo de instrumento e apelação pela decisão
interlocutória com capítulo
A opção do legislador sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias prola‑
tada durante a fase de conhecimento foi pela taxatividade das hipóteses do agravo
de instrumento, de acordo com o teor do rol do art. 1.015 do CPC.
Na fase de conhecimento, as decisões interlocutórias serão divididas, diante
da recorribilidade, entre agraváveis e não agraváveis. Aquelas decisões que estão
listadas no rol do art. 1.015 do CPC serão de recorribilidade imediata, no prazo de 15
(quinze) dias, diretamente no Tribunal de segundo grau, via agravo de instrumento,
32
Didier Jr.; Lucas Buril de Macêdo; Ravi Medeiros Peixoto (org.). Coleção Novo CPC: Doutrina Selecionada.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 6: Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões jurídicas.
Os efeitos infringentes podem ser aplicados nas seguintes situações: “1. quando este efeito decorrer das
hipóteses normais de cabimento deste recurso, como efeito secundário. O caso mais comum é o suprimento
da lacuna na decisão, cujo preenchimento torne inviável a subsistência do resto do julgado; 2. quando houver
correção de erro material; 3. quando se tratar de decretar de ofício ou a requerimento das partes, formulado
nos próprios embargos declaratórios, nulidade absoluta”. ARRUDA ALVIM, Teresa. O efeito suspensivo dos
embargos de declaração. Depoimentos. Vitória, n. 13, p. 185‑202, jan./jun. 2008, p. 195. Complementando:
“Outra hipótese de alcançar‑se a infringência está na possibilidade de alegação de premissa equivocada,
quando o embargante alega que o juízo não analisou algum fato, fundamento ou documento da demanda,
fundamentando sua decisão em uma premissa totalmente equivocada, evoluindo seus motivos para um padrão
diferente do que os documentos ou provas dos próprios autos levam”. LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e
processos nos Tribunais. 6. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 517.
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A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
e as que não estão constantes neste citado rol terão a recorribilidade diferida para
após a prolação da sentença, internamente na apelação, em regra, ou nas contrar‑
razões, pela dicção do art. 1.009, §1º do CPC.
O conceito de agravo de instrumento passa a ser o remédio processual cabível
para a impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória na fase de cumprimento
de sentença, liquidação de sentença, processo de execução, inventário,33 falência e
na recuperação judicial34 ou as decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do
CPC na fase de conhecimento, para a devida impugnação e pedido de anulação ou
reforma do ato decisório interlocutório.
As decisões interlocutórias no processo de conhecimento seguirão essa lógi‑
ca dividida, dependendo do seu conteúdo para se interligarem ao recurso cabível e
adequado. Para ser cabível agravo de instrumento na fase de conhecimento, o con‑
teúdo da decisão deve ser analisado pela parte que se entende prejudicada, se o
conteúdo estiver entre as hipóteses do rol, cabe agravo de instrumento, caso não
seja conteúdo listado no dispositivo mencionado, a recorribilidade é diferida para o
momento da apelação ou contrarrazões.35
Ou seja, a relação da recorribilidade da decisão interlocutória não depende so‑
mente da sua natureza como interlocutória, como espécie de um pronunciamento
judicial de um juízo de primeiro grau, mas sobretudo do seu conteúdo decisório, ao
menos na fase de conhecimento.
Essa divisão entre decisões interlocutórias agraváveis ou não agraváveis não
impacta, em primeiro plano, a singularidade recursal, uma vez que o próprio orde‑
namento tenta fechar o sistema. Contudo, a complicação da decisão interlocutória
com o princípio da singularidade está na decisão interlocutória que contenha uma
complexidade interna, com mais de um capítulo decisório, porém não será a mera
complexidade de questões resolvidas e sua divisão em capítulos diversos que pos‑
sibilitaria algum risco à singularidade.
33
34
35
“o parágrafo único diz que, como os casos que alistam terminam por decisão que não comporta apelação, as
interlocutórias (todas) proferidas ao longo da fase de liquidação, do cumprimento de sentença, da execução
e do inventário são impugnáveis pela via do agravo de instrumento”. ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIçÃO,
Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários
ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT. 2015, p. 1.456.
Lei nº. 14.112/2020. “Art. 189. Aplica‑se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto
na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com
os princípios desta Lei. §1º Para os fins do disposto nesta Lei: (…) II – as decisões proferidas nos processos
a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei
previr de forma diversa”.
Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias na apelação: “Nesses casos, a insurgência contra o
pronunciamento interlocutório dar‑se‑á de forma cumulada com o ataque dispensado à decisão final de mérito.
Ou seja, na primeira hipótese aventada (CPC, art. 1.009, §1º), as questões interlocutórias não preclusas
poderão ser suscitadas no apelo, sem prejuízo da impugnação contra os demais capítulos da sentença,
desde que presente o interesse recursal (leia‑se: um único recurso dirigido contra duas decisões formal e
materialmente distintas)”. KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema recursal CPC 2015: em conformidade com
a Lei 13.256/2016. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 61/62.
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A hipótese seria uma decisão interlocutória que contém dois ou mais capítulos
e que um destes é pertinente ao rol do art. 1.015 do CPC e, portanto, agravável e o
outro capítulo não consta no rol e, consequentemente, não será agravável.
Numa situação como esta, a decisão interlocutória terá a parcela que versa
sobre alguma hipótese do rol de cabimento do agravo como agravável, mas a outra
parcela será postergada para a apelação ou contrarrazões.
Diante disso, dessa decisão interlocutória com dois ou mais capítulos,36 sendo
um agravável e outro não, caberão dois recursos. Não há dúvidas sobre isso, cada
parcela da decisão dialogará com o seu recurso correspondente, sem o agravo de
instrumento poder versar sobre a totalidade da decisão, mesmo com a sua interpo‑
sição de imediato, no prazo de 15 (quinze) dias, não é possível o arrastamento37 no
agravo de instrumento de matérias que não são agraváveis. O conteúdo da própria
decisão interlocutória é o seu limite de recorribilidade, sem o recorrente poder apro‑
veitar o recurso sobre uma parcela e impugnar a outra, arrastando uma matéria não
agravável por causa do agravo de instrumento sobre matéria agravável.
De igual maneira, se a parte não interpuser o agravo de instrumento no prazo
pertinente sobre a parcela da decisão que cabe o recurso, esta parcela da decisão
precluirá e, consequentemente, se estabilizará, sem a possibilidade de ser redecidi‑
da, pelo fato de que seria impugnável, e a parte assim não procedeu, sem qualquer
possibilidade de a eventual apelação impugnar essa parcela da decisão, mesmo
que impugne o restante que era não agravável.
36
37
Almeida bem enfrenta outra recorribilidade por capítulos que o ordenamento proporcionou na regra das decisões
interlocutórias na fase de conhecimento, com a possibilidade de um capítulo via agravo de instrumento e
outro por apelação, em outro momento: “Outra exceção à regra da unirrecorribilidade decorre da restrição ao
cabimento do agravo de instrumento. Nem toda decisão interlocutória de primeiro grau comporta ataque por
meio de agravo de instrumento, que se afigura cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em
lei, em sua maioria contidas no rol do art. 1.015 do CPC. Por outro lado, o ordenamento processual permite
ao juiz o exame na mesma decisão de diversas questões e pleitos. Deste modo, um ato decisório, em seus
capítulos, pode conter mais de uma decisão, que, por sua vez, pode comportar impugnação por mais de um
recurso”. ALMEIDA, Diogo Rezende de. Recursos Cíveis. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 57.
A discussão sobre essa hipótese foi bem delineada por Cortez e Peixoto, ao examinarem acórdão do TJ/PE
em que se admitiu, equivocadamente, tal arrastamento. “Dito de outro modo: a admissão de um agravo de
instrumento, pelo fato de um dos capítulos da decisão recorrida se encaixar no rol do art. 1.015, autoriza
a análise de questões outras, também decididas, mas que não são agraváveis? Pensamos que não. No
entanto, diverso foi o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em ação que
envolvia o restabelecimento do auxílio‑doença decorrente de acidente de trabalho. Na decisão interlocutória,
houve dispensa da produção de prova pericial e da audiência de instrução e julgamento, ao tempo em que
se concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. Assim, no agravo de instrumento interposto
pelo INSS, atacou‑se não apenas a concessão da tutela de urgência, mas também a questão da dispensa
da prova pericial e da instrução e julgamento. No acórdão, apesar de reconhecer que a questão da dispensa
da prova pericial escapa às previsões do art. 1.015 do CPC/2015, o fato de se admitir o agravo pelo inciso I
do art. 1.015 (concessão de tutela provisória) estaria a autorizar o conhecimento do inconformismo também
quanto à dispensa da produção de prova, como forma de prestigiar a economia e a celeridade processual
e para sanar o cerceamento do direito de defesa do réu”. CORTEZ, Renata; PEIXOTO, Marco Aurélio.
Capítulo não agravável da decisão apreciado pelo tribunal. JOTA. Disponível em: https://jota.info/colunas/
colunacpcnostribunais/capitulonaoagravaveldadecisaoapreciadopelotribunal06042017.
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A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
Tanto o agravo de instrumento não pode arrastar os capítulos não agraváveis
para a sua impugnação quanto a apelação não pode igualmente impugnar capítulos
de decisão interlocutória que eram agraváveis, com a parte deixando para impugnar
em conjunto com o recurso da sentença. É uma inviabilidade de mão dupla.
Há, portanto, uma cumulação recursal sobre o cabimento dessa decisão in‑
terlocutória em capítulos.38 Notadamente e legalmente cabem dois recursos dessa
decisão interlocutória, não simultaneamente como outros exemplos, mas cada qual
em seu tempo, cada qual dialogando com o capítulo decisório pertinente. É uma
cumulação recursal concomitante, por serem dois recursos interponíveis de uma
mesma decisão enquanto ato formal, mas em momentos diferentes do procedimento.
Obviamente que não se considera nessa passagem a possibilidade da taxa‑
tividade mitigada, o que alteraria a situação para uma parcela desta ser agravável
notadamente pelo rol e a outra teria que argumentar que haveria urgência, tal qual
exigida para a taxatividade mitigada.
A própria taxatividade mitigada e a singularidade serão enfrentadas mais à fren‑
te. Isso é uma quebra da singularidade? Essa complexidade de questões decididas
na decisão interlocutória impõe, se for o caso, dois recursos da mesma decisão,
claramente e, ainda, com um adendo diferente, em momentos totalmente diferen‑
tes procedimentalmente, mas a princípio não viola a singularidade, justamente pela
divisão em capítulos representar duas decisões internas autônomas.
O agravo de instrumento, recurso mais vinculado à decisão interlocutória, não
consegue abarcar em sua impugnabilidade à totalidade da decisão, em todos os seus
capítulos, pela própria disposição legal sobre este cabimento. De igual maneira, a
apelação somente pode versar sobre o que o art. 1.015 do CPC não incluiu como
agravável, sem poder versar sobre conteúdos que eram agraváveis.
38
Com uma interligação entre a decisão de saneamento e organização do processo, com seus possíveis
capítulos instrutórios e a inviabilidade do agravo de instrumento, mas com a possibilidade de conter capítulos
de diversos agraváveis: “Veja o exemplo da decisão de saneamento e organização do processo. O art. 357
dispõe que, nesse ato processual complexo, o juiz deverá resolver as questões incidentais pendentes,
delimitar questões de fato e de direito, definir a distribuição do ônus da prova, apreciar requerimentos de
produção de prova e designar audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Algumas dessas decisões
comportam reexame imediato do tribunal por meio de interposição de agravo de instrumento, como a decisão
que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, exclua litisconsorte ou redistribua ônus da prova.
Outras são impugnáveis posteriormente, em apelação ou contrarrazões de apelação, como a decisão sobre
competência e aquela que defere ou indefere a produção de uma prova. Nesse caso, portanto, a mesma
decisão abre portas ao uso de mais de um recurso pela parte inconformada contra mais de um de seus
capítulos”. ALMEIDA, Diogo Rezende de. Recursos Cíveis. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 58. No mesmo
sentido: “É por isso que se, na decisão de saneamento e organização do processo, houver capítulo em que
o juiz redistribua o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, caberá agravo de instrumento (art.
1.015, XI, CPC). O prazo de cinco dias a que se refere o §1º do art. 357 somente se aplica se a decisão
de saneamento e organização do processo for proferida por escrito”. CUNHA, Leonardo José Carneiro da;
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo
nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 228.
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
279
VINICIUS SILVA LEMOS
Nenhum dos dois recursos detém capacidade impugnativa sobre a decisão in‑
tegralmente, enquanto ato formal decisório único, com a necessidade de dois recur‑
sos, mas cada qual com a possibilidade impugnativa relativa ao capítulo decisório
que lhe é cabível, pertinente e correspondente.
Dessa maneira, por mais que caibam dois recursos de uma mesma decisão
interlocutória em capítulos diferentes numa situação como essa, não quebra a sin‑
gularidade por não haver sobreposição recursal.
2.4 Agravo de instrumento contra duas decisões
O agravo de instrumento é um recurso que impugna, quando possível e cabível,
uma decisão interlocutória, como já enfrentado no subcapítulo acima, mas há outra
situação de importante enfrentamento entre as decisões interlocutórias, agravo de
instrumento e o princípio da singularidade.
Em qualquer processo, nos moldes da procedimentalidade, podem ter várias
decisões interlocutórias, afinal esse ato tende a responder às questões processuais
ou incidentais para o próprio andamento interno do procedimento. A cada pronun‑
ciamento do juízo de primeiro grau que não encerra alguma fase de jurisdição – co‑
nhecimento ou execução – e tiver um conteúdo decisório, será uma decisão interlo‑
cutória, qualquer que seja o conteúdo.
Logo, é possível que um processo contenha uma série de decisões interlocutó‑
rias e estas sejam igualmente agraváveis. A dúvida a ser enfrentada está na possibi‑
lidade de que um juízo, num curto espaço de tempo, possa proferir várias decisões
interlocutórias, com a abertura, para as partes, que se interponha um agravo de
instrumento para cada decisão interlocutória ou possa interpor um agravo de ins‑
trumento para o conjunto de decisões interlocutórias que foram proferidas, desde
que dentro do prazo recursal da primeira? Essa é uma indagação válida e pertinente
para a análise sobre esse ponto e o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
A dúvida é inversa ao que se sempre entende, uma vez que o princípio da sin‑
gularidade impõe que para cada decisão terá um recurso, mas, nesse caso, será um
recurso de várias decisões interlocutórias. O REsp nº 1.628.77339 fez a 3a Turma do
39
“RECURSO ESPECIAL. AçÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM COMPENSAçÃO DE DANOS
MORAIS. INTERPOSIçÃO DE UM úNICO RECURSO PARA ATACAR TRÊS DECISõES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1. Ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em
15/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito
recursal é analisar se houve violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista a interposição
de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar três decisões interlocutórias distintas. 4. O
princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, consagra
a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no
ordenamento jurídico. 5. A recorrente utilizou‑se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as
decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento. 6. O princípio da unirrecorribilidade não veda a
280
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
STJ enfrentar uma situação dessa e o entendimento, acertado, foi de que o princípio
da singularidade impõe que para cada decisão existia um recurso correspondente
e dentro da particularidade do agravo de instrumento, as decisões interlocutórias e
a possibilidade de prolação de diversas decisões, num curto espaço de tempo, não
ofende a singularidade que se reúnam todas as decisões em um recurso.
Não há nenhuma vedação de que se utilize o mesmo recurso para impugnar
uma pluralidade de decisões, caso procedimentalmente isso seja viável,40 com o
exemplo de duas decisões interlocutórias proferidas em menos de 15 (quinze) dias,
com a possibilidade de que o agravo de instrumento impugne ambas as decisões.
A singularidade trabalha em outra órbita, com a necessidade de que haja um
recurso para a decisão, sem a possibilidade de que dois recursos sejam utilizados
para a mesma decisão – ao menos na mesma finalidade – e sem qualquer impedi‑
mento que tenha um recurso que impugne mais de uma decisão que seja cabível
nesse arcabouço impugnativo.
Dessa maneira, é possível essa inclusão de mais uma decisão na impugna‑
ção de um recurso, desde que procedimentalmente viável. O mesmo ocorre quan‑
do a apelação impugna a sentença e a decisão interlocutória – ou várias decisões
interlocutórias – com uma impugnação em um só recurso com diversas decisões.
O princípio da singularidade não é quebrado ou excepcionalizado para essa
hipótese, sendo totalmente normal e previsível no ordenamento um recurso que
impugne ao mesmo tempo duas decisões, desde que previsto expressamente e
que procedimentalmente seja viável. Para tanto, as decisões devem dialogar com
o recurso, como no caso enfrentado pelo STJ em que ambas eram passíveis de
agravo de instrumento ou no caso de sentença e uma decisão interlocutória não
agravável, sendo ambas impugnáveis via apelação.
Procedimentalmente, essa recorribilidade somente pode ocorrer se ambas as
decisões estiverem com o recurso ainda dentro do mesmo prazo, o que permite
essa cumulação de decisões no mesmo recurso.
40
interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual,
qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 7. Recurso especial conhecido e provido”.
STJ – REsp: 1628773, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 21/05/2019, T3 – 3a. TURMA).
Sobre essa possibilidade de um recurso para duas decisões: “A regra da singularidade não impede a
interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Se, por exemplo, o juiz profere uma
decisão e, antes do término do prazo recursal, vem a proferir outra, pode a parte, num único recurso, impugnar
ambas, desde que esse mesmo recurso seja adequado a combater as duas decisões”. CUNHA, Leonardo
José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 110.
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
281
VINICIUS SILVA LEMOS
2.5 Agravo de instrumento e apelação pela taxatividade
mitigada
Se a escolha do sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias na fase
de conhecimento foi pela taxatividade41 do rol de cabimento do art. 1.015 do CPC,
uma infinidade de decisões interlocutórias não seriam agraváveis,42 com a impug‑
nação diferida ou postergada para depois da prolação da sentença, internamente
na apelação.
Notadamente, várias dessas decisões não incluídas foram sendo consideradas
como impactantes para o processo, de maneira que não seria possível continua‑
rem como não agraváveis, tornando o recurso posterior ineficiente para tal arguição
impugnativa.
Por outro lado, a doutrina se dividiu na análise em diversas teorias sobre o
próprio rol, alguns como meramente exemplificativo, outros como taxativo com a in‑
terpretação restritiva e, por último, o taxativo com interpretação expansiva.
O intuito de cada posição era sistematizar a devida aplicação do cabimento
recursal, seja para defender a sua flexibilidade – de maneira exemplificativa43 44 ou
de maneira extensiva na taxatividade,45 seja para defender a inflexibilidade,46 com a
restrição ao que literalmente foi disposto e escolhido pelo legislador.
41
42
43
44
45
“Aqui reside a chave mestra da nova sistemática recursal de decisões proferidas em primeira instância: a
resposta é: se o legislador desejasse estabelecer o não cabimento de agravo de interlocutórias não expressas
além dos incs. I a XI, não deveria ter estabelecido a recorribilidade geral das interlocutórias, pois assim tendo
feito, não pode prever um recurso, que seria o de apelação, cujo regime jurídico levará a falta de interesse
recursal. Seria como se o sistema fosse concebido para prever um “recurso que não é recurso” ou um “recurso
inútil” que é uma contradição de termos (contradictio in terminis)”. FERREIRA, William Santos. Cabimento do
agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade: o direito ao interesse na recorribilidade de decisões
interlocutórias. Revista de Processo, v. 263, Ano 41, São Paulo, RT, jan. 2017, p. 203.
Ainda na discussão do CPC/1939 e com contribuições para o CPC/1973, Aragão discutia que não tinha
motivos para uma taxatividade como era existente à época e o CPC/2015 acabou por revisitar esse “equívoco”.
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Dos recursos cíveis: esboço legislativo. Curitiba: Imprensa da Universidade
do Paraná, 1961, p. 30/32.
Sobre taxatividade fraca, antes mesmo de quando o STJ entendeu pela mitigação, com o intuito de dizer que
não havia como deixar de pensar na utilidade como base do cabimento do agravo de instrumento fora das
hipóteses.: “Em outras palavras, há uma taxatividade fraca, decorrente da própria definição de recorribilidade
geral das interlocutórias, mas ainda taxatividade, porque o agravante tem o ônus de demonstrar que é
necessário o agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação”.
FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito
ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias. Revista de Processo, v. 263, Ano 41, São Paulo,
RT, jan. 2017, p. 193.
Como um rol meramente exemplificativo: MULLER, Ana Cláudia Rodrigues. Do rol não taxativo do agravo de
instrumento no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 2016. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia
Universidade Católica – PUC – SP, 2016.
Por essa tese: CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Agravo de instrumento contra decisão
que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de
conhecimento. Revista de Processo, v. 242, Ano 39, São Paulo, RT, abr. 2015; MARANHÃO, Clayton. Agravo
de instrumento no Código de Processo Civil de 2015: entre a taxatividade do rol e um indesejado retorno do
mandado de segurança contra ato judicial. Revista de Processo, v. 256, Ano 40, São Paulo, RT, jun. 2016;
ROCHA, Felippe Borring; MIRANDA NETTO, Fernando Gama de. A recorribilidade das decisões interlocutórias
sobre direito probatório. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, Fórum, n. 101,
jan./mar. 2018.
282
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
Uma discussão sobre a teoria da interpretação extensiva do rol do agravo de
instrumento chegou até o STJ, já afetada previamente em rito repetitivo pelo TJ/MT,
via os REsp nºs 1.696.396/REsp 1.704.520, com a confirmação da transformação
no Tema Repetitivo nº 988 do STJ. O tema da decisão interlocutória em discussão
era sobre competência, uma matéria fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
A afetação foi no ano de 2018, com o início do julgamento pela Corte Especial
em setembro e, após pedido de vista, com a retomada do julgamento e definição da
tese jurídica em dezembro do mesmo ano. A relatora Min. Nancy Andrighi, em seu
voto, apresentou a sistematização das teorias sobre o tema, com as tendências
doutrinárias que foram apresentadas pelas partes e demais atores processuais, e,
posteriormente, propôs o que denomina como taxatividade mitigada do agravo de
instrumento na fase de conhecimento.47
A taxatividade mitigada48 considera que na fase de conhecimento o rol do art.
1.015 do CPC é taxativo com interpretação restritiva, sem qualquer outra interpreta‑
ção dessas hipóteses, contudo nas decisões que não forem constantes no rol, há
a possibilidade de interposição do agravo de instrumento de todas as decisões que
demonstrem urgência49 em sua revisão, com a interpretação desta como inutilidade
do recurso posterior, no caso a apelação.
46
46
47
48
49
Pela taxatividade restritiva: SICA, Heitor Vitor Mendonça. Recorribilidade das interlocutórias e sistemas de
preclusões no novo CPC – primeiras impressões. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 65,
Porto Alegre, Magister, mar./abr. 2015; BECKER, Rodrigo. Franz. O rol taxativo (?) das hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento. Publicações da Escola da AGU: Direito, Gestão e Democracia, v. 9, p. 237‑252,
Brasília, 2017.
Gonzalez entende que essa abertura para que qualquer decisão que seja agravável quando a apelação
for inútil torna o rol meramente exemplificativo, como um exemplo das decisões em que a apelação não
é o remédio possível e, dessa maneira, qualquer outra decisão com o mesmo viés segue o exemplo do
rol, com a sua recorribilidade imediata, justamente por entender que é uma mera exemplificação. “Diante
dessas considerações, concluiu‑se que o rol do art. 1.015 é exemplificativo e que também deve se admitir
a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias quando a apelação não for capaz de
tutelar satisfatoriamente a hipótese”. GONZALEZ, Gabriel Araújo. A recorribilidade das decisões interlocutórias
no CPC 2015. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 364.
Sobre esta escolha, de maneira detalhada: LEMOS, Vinicius Silva. A decisão do tema repetitivo 988 do STJ, a
taxatividade mitigada do agravo de instrumento e os seus reflexos processuais. Revista Eletrônica de Direito
Processual, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, p. 5‑62, 2020.
A explicação de urgência deve ser no seguinte sentido, constante do voto da min. Nancy Andrighi: “A tese
que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do
julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias
fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito
urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do
CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar
todas as situações”.
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
283
VINICIUS SILVA LEMOS
Ou seja, se a decisão interlocutória não puder aguardar até a apelação e neces‑
sitar de uma recorribilidade imediata, haverá a urgência50 51 e, consequentemente,
a mitigação da taxatividade para contemplar essa necessidade de recorribilidade
imediata, ainda que não seja positivada, mas numa adequação para a urgência da
situação e inutilidade de recorrer somente na apelação.
A Corte Especial do STJ acatou essa tese apontada pela relatora por 7 a 5, com
os demais votos no sentido de interpretação restritiva, somente com a literalidade
do rol do art. 1.015 do CPC. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ foi nos
seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decor‑
rente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Diante desse entendimento, há uma reviravolta ao que o legislador imaginava
em um sistema fechado de recorribilidade das decisões interlocutórias na fase de
conhecimento entre o rol do art. 1015 do CPC e o agravo de instrumento e as de‑
mais hipóteses no art. 1.009, §1º, do CPC e a apelação.
Qualquer decisão na fase de conhecimento e fora do rol do art. 1.015 do CPC
que a parte entender que aguardar a apelação torna inócua, ineficiente e ineficaz a
própria recorribilidade deste ato interlocutório deve interpor o agravo de instrumen‑
to.52 No entanto, há a necessidade de argumentar, formalmente, que é uma situação
de urgência e inutilidade da recorribilidade em apelação.
Pela escolha da teoria da taxatividade mitigada, jurisprudencialmente, optou‑se
pela reformulação do sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias para
3 (três) hipóteses: (i) as interlocutórias agraváveis com a inutilidade da apelação
presumida em lei (art. 1.015 e o seu parágrafo único do CPC); (ii) as interlocutórias
agraváveis com a inutilidade da apelação alegada na própria peça recursal; (iii) as
interlocutórias não agraváveis pela desnecessidade de recorribilidade imediata e a
viabilidade de utilizar o apelo ou contrarrazões diferidamente.
50
51
52
A urgência não é bem a urgência subjetiva que paira na concepção de dano material ou processual da parte,
mas pela ineficácia ou inutilidade futura de eventual apelação. O recorrente deve argumentar nesta linha de
urgência, sem mencionar outras urgências ou pontos em que as decisões interlocutórias também seriam
urgentes. “O que define o cabimento do recurso é a urgência decorrente da impossibilidade de aguardar‑se
o momento oportuno para apreciação da apelação. Caso a parte espere a apelação para recorrer da decisão
interlocutória, haverá um grave risco de inutilidade da tutela jurisdicional”. LIBARDONI, Carolina Uzeda;
MUNHOZ, Manoela Virmond. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: da taxatividade mitigada
do caput do art. 1.015 à interpretação analógica do parágrafo único. Revista Jurídica da Escola Superior de
Advocacia da OAB/PR, v. 6, Curitiba, jan/abr. 2021, p. 45.
O STJ é um tanto contraditório quando versa sobre urgência, por utilizar um termo como periculum in mora,
parecendo que há uma urgência temporal, propriamente dita. A urgência é diversa, como uma inutilidade da
apelação ou da recorribilidade em momento posterior.
De certa maneira, Gonzalez entende que o parágrafo único perfaz um rol de situações em que o procedimento
torna inútil a recorribilidade postergada das decisões interlocutórias (liquidação de sentença, cumprimento de
sentença, processo de execução e processo de inventário). Logo, a taxatividade mitigada seria a expansão ou
extensividade do parágrafo único para todo o procedimento comum. GONZALEZ, Gabriel Araújo. A recorribilidade
das decisões interlocutórias no CPC 2015. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 364.
284
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
Nesse caso, há um requisito de admissibilidade imposto pelo próprio Tema
Repetitivo em questão, a necessidade de argumentação sobre a inclusão daquela
decisão interlocutória na taxatividade mitigada. Sem essa argumentação, o não co‑
nhecimento é consequência imediata. De outro modo, se a parte argumenta a inclu‑
são da decisão na taxatividade mitigada, formalmente cumpre o requisito, contudo
passa‑se à análise se realmente é uma situação fora do rol do art. 1.015 do CPC
e que seria agravável.
Esse é o ponto em que a taxatividade mitigada pode trazer uma quebra ao prin‑
cípio da singularidade recursal53 e que merece análise detida. Uma vez que há uma
decisão interlocutória numa fase de conhecimento e conteúdo fora do rol taxativo, a
parte que entender‑se como prejudicada e tiver a percepção de que a recorribilidade
somente na apelação é inútil, deve interpor o agravo de instrumento dentro do prazo
legal, a partir da intimação da decisão interlocutória, porém com a menção de que
há a urgência necessária disposta na taxatividade mitigada.
Quando este recurso for distribuído, o relator – ou o colegiado – analisa a ad‑
missibilidade do agravo de instrumento sobre todos os pontos e, também, sobre o
cabimento, se a decisão interlocutória está dentro do rol de decisões agraváveis na
fase de conhecimento ou não. Se estiver dentro do rol e os demais requisitos pre‑
sentes, a decisão é pela admissibilidade positiva, caso não seja, a admissibilidade
será negativa, com o não conhecimento recursal.
No entanto, a argumentação do recorrente é que não cabe agravo de instru‑
mento por estar no rol, o que já deve deixar claro pela sua utilização da taxatividade
mitigada. Ou seja, o agravo não seria cabível pelo rol, mas pela urgência ou inutili‑
dade da apelação posteriormente, com a necessidade de mitigar‑se a taxatividade.
O relator – ou o colegiado – deve, de igual modo, analisar essa admissibilidade,
com o conhecimento ou não do agravo de instrumento diante da taxatividade miti‑
gada. Se reconhecerem a urgência ou inutilidade da recorribilidade dessa decisão
interlocutória, o agravo de instrumento será conhecido e, assim, a recorribilidade
sai da apelação.
Isso seria uma quebra da singularidade? Por mais que cause uma insegurança
jurídica, não. Seria somente a antecipação da recorribilidade por requisitos criados
pelo STJ para o agravo de instrumento e quando for arguido, com a aceitação clara
pelo Tribunal de segundo grau.
53
Se a taxatividade é mitigada, o próprio princípio a ela correlato também e, como a taxatividade impacta o
cabimento e a singularidade, consequentemente, ao revisar a taxatividade do rol do agravo, há um impacto
no sistema recursal como um todo. “O rol taxativo é, por definição, aquele que não comporta ampliação.
Inserir uma cláusula genérica, ao lado das hipóteses elencadas no art. 1.015, é, na prática, transformá‑las
em exemplificativas”. ASSIS, Carlos Augusto de. Agravo de instrumento: um olhar para o passado, uma
reflexão sobre o nosso futuro. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, Fórum, v.
106. abr./jun. 2019, p. 153.
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
285
VINICIUS SILVA LEMOS
Todavia, o problema está quando o Tribunal de segundo grau entende, numa
situação como essa, que não é o caso de taxatividade mitigada, há, ainda, a possi‑
bilidade de impugnar a decisão interlocutória no momento posterior? Na apelação ou
contrarrazões? Esse é o cerne do impacto na singularidade pela taxatividade mitigada.
A própria aceitação de uma teoria como a taxatividade mitigada é uma alte‑
ração jurisprudencial do que foi a construção legislativa do sistema fechado de re‑
corribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento e, diante disso,
impacta, quando chegar nessa situação, o mesmo sistema recursal e a teoria geral
que o baseia.54
Há um impacto imediato quando for não conhecido o agravo de instrumento que
alega a taxatividade mitigada, em duas concepções: (i) a taxatividade, o cabimento
e a consequência da inadmissibilidade numa situação como essa; (ii) o princípio da
consumação e a preclusão consumativa.
Diante da utilização da taxatividade mitigada em uma decisão que o Tribunal
de segundo grau não conhece do agravo de instrumento, há um erro no recurso in‑
terposto, um erro justamente no requisito do cabimento e, como enfrentado, quan‑
do se erra o cabimento a medida é a inadmissibilidade, o que ocorrerá na situação.
A indagação deve ser na consequência processual posterior. Quando uma parte
erra o recurso, e o cabimento não é aceito pela inadequação da escolha recursal,
o prazo para o recurso se esvai e, consequentemente, não há mais o direito de re‑
correr, justamente pela ineficiência na escolha recursal.
Nessa situação, o primeiro ponto ocorre, com a própria inadmissibilidade, o
não seguimento do recurso e não julgamento do mérito do agravo de instrumento
interposto. Não há o julgamento, como todo recurso quando não é conhecido, con‑
tudo o que não foi julgado nesse momento somente recai, processualmente, sobre
o próprio recurso, sem causar nenhuma consequência de fechamento da matéria.
Seria uma inadmissibilidade para essa tentativa, mas não para a recorribili‑
dade em si, é uma anomalia do sistema recursal criada pela taxatividade mitigada,
com a abertura para uma segunda chance, uma vez que se decidiu que se a parte
agrava e não for reconhecida a taxatividade mitigada, poderá recorrer na apelação,
como era anteriormente.
54
“Percebe‑se, sem dúvidas, com o acolhimento da teoria da “taxatividade mitigada”, um verdadeiro cenário
caótico, imprevisível e de insegurança jurídica, deturpando todo um sistema recursal e preclusivo elaborado
pela vontade do legislador”. CARVALHO, João Victor Carloni de; COSTA, Yvete Flávio da. A “taxatividade
mitigada” do rol de cabimento do agravo de instrumento e seus possíveis impactos no sistema processual.
Revista de Estudos Jurídicos UNESP, Ano 23, v. 37, p. 131‑152. Franca, jan./jun. 2019, p. 146.
286
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
Mas o impacto não é somente na taxatividade e cabimento equivocado, com a
inadmissibilidade, sendo sobretudo no afastamento, nesse momento, do princípio
da consumação e da preclusão consumativa.55
Como outrora enfrentado, com a interposição de qualquer recurso, diante da‑
quela escolha realizada pela parte, há uma consumação, a decorrente preclusão
consumativa, até antes do julgamento em si, pela própria escolha sobre o recurso
interposto. Por causa da preclusão consumativa não é possível emendar subjetiva‑
mente o recurso já interposto, tampouco variá‑lo.
A taxatividade mitigada impõe uma nova relação56 com a preclusão57 e o agravo
de instrumento que utiliza essa teoria na fase de conhecimento.
No sistema normal e fechado, quando uma decisão interlocutória da fase de
conhecimento é agravável por constar no rol, a preclusão é imediata no prazo de
15 (quinze) dias, caso contrário, fora do rol, a preclusão é diferida para após a pro‑
lação da sentença, com a possibilidade de se utilizar da apelação e, se for o caso,
das contrarrazões.
A questão está no agravo de instrumento em decisão fora do rol na fase de co‑
nhecimento utilizando a taxatividade mitigada. Numa situação dessa, se o recurso for
conhecido, não há dúvida, a matéria será revisada pelo Tribunal de segundo grau e
será definida. Por outro lado, se o agravo de instrumento for negado em sua admis‑
sibilidade por não conter a urgência da taxatividade mitigada, a matéria preclui? Se
fosse seguir a teoria geral dos recursos e o sistema como um todo,58 essa escolha
pela taxatividade mitigada geraria a preclusão e a não possibilidade mais de recorrer.
55
56
57
58
Antes da definição da taxatividade mitigada, Wambier e Talamini definiram como preocupante a ampliação de
hipóteses e o impacto na preclusão: “O discurso da ampliação de tal elenco, se adotado, tende a no futuro
gerar armadilhas. Os jurisdicionados, com frequência, ouviriam do tribunal: ‘A parte deveria ter agravado
dessa decisão interlocutória. Tal decisão não está explicitada no elenco legal de hipóteses agraváveis, mas
seria dali extraível, por interpretação ‘ampliativa’ ou ‘analogia’. Então, está preclusa a discussão dessa
questão’ (...) Não é essa a solução mais segura e razoável”. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, 17. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 557.
“Ora bem, quando ampliadas as hipóteses de recorribilidade para situação não antecipadas pelo legislador,
há um importante efeito colateral: erigem‑se a latere do ordenamento jurídico novas hipóteses de preclusão
imediata”. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR.,
Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017, p. 1.071; No mesmo
sentido: “Por isso, apesar de concordar com a extensividade em algumas excepcionais hipóteses, necessária
a utilização reticente dessa interpretação extensiva para que não se transforme esta hipótese em uma
multiplicidade de possibilidades agraváveis das decisões interlocutórias quando a vontade do legislador foi
em sentido contrário”. LEMOS, Vinicius Silva. O regime da preclusão na interpretação extensiva das hipóteses
de agravo de instrumento. Revista Dialética de Direito Processual, n. 151, p. 117‑128, Dialética, São Paulo,
2015, p. 124/125.
Na imaginação da redação do CPC/2015, se a decisão estava inserta no rol do art. 1.015 do CPC, era
recorrível imediatamente e a preclusão acompanhava essa recorribilidade, com o prazo para o agravo de
instrumento e, caso não houvesse o recurso, a questão estava preclusa, sem a possibilidade de suscitação
ou discussão posterior. Por outro lado, as decisões fora do rol eram postergadas para o momento pós‑
sentença, junto com a preclusão desta, com o prazo da apelação sendo o critério para essa preclusão.
Esse ponto é inserto da teoria geral dos recursos, como um diálogo inerente à própria prática recursal, porém
a taxatividade mitigada quebra isso, tornando uma exceção dentro do sistema recursal. “Por consequência,
não é admissível a interposição de novo recurso contra o desisum recorrido, nem a complementação, o
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Essa é a lógica, porém não foi o decidido no Tema Repetitivo nº 988 do STJ.
Pela decisão se concluiu que, apesar da escolha pelo agravo de instrumento em
momento imediato, a preclusão deve não ocorrer em caso de inadmissibilidade,
pelos seguintes motivos:
não haverá preclusão temporal porque o momento legalmente previsto
para a impugnação das interlocutórias – apelação ou contrarrazões –
terá sido respeitado. (…) Também não haverá preclusão lógica, na
medida em que, nos termos da lei, a decisão interlocutória fora da
lista do art. 1.015, em tese não impugnável de imediato, está momen‑
taneamente imune. (…) Ademais, igualmente não há que se falar em
preclusão consumativa, porque apenas haverá o efetivo rompimento
do estado de inércia da questão incidente se, além da tentativa da
parte prejudicada, houver também juízo positivo de admissibilidade do
recurso de agravo de instrumento, isto é, se o Tribunal reputar pre‑
sente o requisito específico fixado neste recurso especial repetitivo,
confirmando que a questão realmente exige reexame imediato.
O acórdão e a construção decisória se apegam a dizer que não incide a pre‑
clusão – em qualquer de suas espécies, inclusive a consumativa – pelo fato dea lei
determinar que a recorribilidade desta questão é somente após a apelação e que
não se altera esse ponto, com a decisão interlocutória impugnada continuando em
estado de imunização até esse momento, com uma abertura de tentativa de um
agravo com argumento de urgência ou inutilidade.
Esse é o ponto.
O agravo de instrumento pela taxatividade mitigada é uma tentativa somente;
se obtiver êxito, preclui, caso contrário, não detém preclusão consumativa, pelo fato
de que “estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente,
possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento
do recurso de apelação”.59
A ideia da taxatividade mitigada passa pela escolha de antecipação do momen‑
to recursal, dada a urgência, sem perder a possibilidade recursal. A preclusão é,
consequentemente, mantida só para o segundo ponto, o que é um claro equívoco
na construção do precedente judicial repetitivo, contudo deixa clara e traz ao menos
uma segurança jurídica.60
59
60
aditamento ou a correção do recurso anteriormente já interposto. O princípio da consumação consiste na
impossibilidade de o legitimado oferecer novo recurso – ainda que da mesma espécie do anterior – contra a
decisão atacada, vedação que igualmente impede a correção e a complementação do recurso interposto”.
SOUZA. Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10. ed. São Paulo: Saraiva,
2014, p. 91.
Trecho do acórdão do Tema Repetitivo nº 988 do STJ.
Sobre a necessidade de objetividade na preclusão: “Reputa‑se que a preclusão não é um fenômeno processual
que pode ficar à disposição da parte. Ou seja, a parte não pode dispor sobre os efeitos da preclusão, ou
o momento em que ela se opera. Isso é extraível de sua própria natureza jurídica, que parcela da doutrina
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A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
Logo, esse agravo de instrumento não detém preclusão consumativa61 caso
seja não conhecido por falta de cabimento, excepcionalizando este princípio e o
sistema recursal.
E sobre a singularidade? Há uma quebra de singularidade? Evidentemente deve
ser enfrentado esse ponto relacional.
Quando a parte decide interpor o agravo de instrumento com a taxatividade
mitigada, opta por uma recorribilidade em um momento procedimental específico,
ainda no seu curso, com o intuito de impugnar via error in procedendo ou error in
judicando, somente incluindo a urgência que entende inerente.
Dado o julgamento pelo Tribunal de segundo grau pelo não conhecimento do
agravo de instrumento,62 a parte pode interpor a apelação contra a sentença63 e,
também, contra a decisão interlocutória que outrora fora impugnada via agravo de
instrumento, com o argumento também de impugnar via error in procedendo ou
error in judicando.
Dessa maneira, essa mesma decisão interlocutória pode ter – se ocorrer o
que foi imaginado – dois recursos com a mesma finalidade, somente em momentos
diferentes. É uma notória quebra de singularidade, por utilizar‑se de dois recursos
para a impugnação de uma decisão, contrariando a própria lógica do sistema e sem
dialogar com capítulos ou finalidades diferentes, é notadamente o mesmo recurso
em base argumentativa sobre a mesma decisão interlocutória.
61
62
63
entende ser a de “fato jurídico processual impeditivo”, na medida em que prescinde da vontade para se
aperfeiçoar e produzir efeitos e é capaz de impedir o exercício de um direito ou uma faculdade. Ainda, há
quem veja na preclusão a natureza de efeito imposto pela lei a um ato ou fato processual”. WATANABE,
Doshin Agravo de instrumento no CPC/15: cabimento, interpretação, integração e meios autônomos de
impugnação. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Paraná, 295 p. Programa de Pós‑graduação
em Direito. Curitiba, 2020, p. 166.
Rubin concorda que o agravo de instrumento dentro da utilização da taxatividade mitigada não deva ter
preclusão, contudo entende que seria preclusa uma decisão interlocutória que caberia a urgência e não
foi protocolado o recurso, o que não foi enfrentado claramente pela decisão, mas há a menção legal de
que cabe apelação. “Divergirmos no ponto, justamente por que a parte ao não interpor o recurso de agravo
de instrumento, quando o cabimento excepcional se faria indispensável, impede o Tribunal de fazer o
enfrentamento da questão grave/urgente no momento oportuno em que deveria intervir; isso sem contar que
a ausência de preclusão poderia gerar no processo uma situação de tumulto da parte (exatamente objetivo
de combate do aludido instituto processual!), a qual simplesmente deixou de agravar no período devido e
poderá livremente interpor futuro recurso de apelação, quando a questão não teria mais a repercussão de
outrora (em virtude do elemento “urgência”)”. RUBIN, Fernando. O tema 988 do STJ e o rol do artigo 1.015
do CPC/2015: preclusão das matérias relacionadas à taxatividade mitigada em caso de não apresentação
imediata de agravo de instrumento. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, v. 15,
n. 90, maio/jun. 2019, p. 89.
Nessa hipótese, a mesma decisão terá um recurso interposto, não conhecido e depois a possibilidade de
impugnar novamente, quebrando a preclusão e o princípio da consumação e, igualmente, impactando a
singularidade. São recursos diversos sobre hipóteses e decisões iguais, com a mesma finalidade, somente
em momentos processuais diferentes.
O que quebra o preconizado como consequência do recurso não conhecido na teoria geral dos recursos, tanto
sobre a consumação quanto a poder‑se, ainda, na apelação, alcançar o mérito: SOUZA. Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 91; NERY JR.,
Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 314.
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Essa quebra da singularidade foge à regra pela sua construção não ser uma
positivação em situação excepcional, mas uma interpretação criativa do sistema re‑
cursal pelo STJ, como uma clara exceção, se configurada essa situação específica,
de um cabimento de dois recursos com finalidades idênticas sobre a mesma deci‑
são, com uma notória sobreposição recursal, porém com normalização e normatiza‑
ção pelo STJ de que haja uma possibilidade de tentativa no agravo de instrumento
pela taxatividade mitigada e que continua sendo o momento correto a apelação, a
qual dialogará com o cabimento, taxatividade e preclusão consumativa como qual‑
quer outro recurso.
Poderia se comparar essa situação de dois recursos com a relação dos em‑
bargos de declaração e uma apelação, sendo primeiro os embargos e depois de de‑
cidido, a apelação, gerando uma cumulação sucessiva. No entanto, as finalidades
são diversas naquela hipótese e aqui os recursos são materialmente os mesmos.
Numa sistematização sucinta, se a parte decide interpor o agravo de instrumen‑
to pela taxatividade mitigada, se o Tribunal conhecer e julgar o recurso, a preclusão
será pelo efeito substitutivo; caso sequer conheça o recurso, não há preclusão con‑
sumativa, com a parte podendo reiterar a impugnação em apelação futura, com a
possibilidade até de acrescentar fundamentos.
2.6 A sentença com capítulos de questões incidentais: a
apelação e o agravo de instrumento?
No CPC/1973, a conceituação dos pronunciamentos judiciais do juízo de pri‑
meiro grau estava no art. 162 e seus parágrafos, com a definição de que a sentença
era “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei” e a decisão interlocutória era “o ato pelo qual o juiz, no curso do proces‑
so, resolve questão incidente”.
Essa foi a redação de sentença dada pela alteração da Lei nº 11.232/2005,
transtornando a conceituação anterior, contudo não alterou a conceituação da de‑
cisão interlocutória.
A discussão que havia no CPC revogado estava no conteúdo da decisão para
que fosse sentença ou decisão interlocutória. Se utilizasse uma decisão sobre a ju‑
risdição, com ou sem resolução de mérito, seria sentença e se resolvesse questão
incidente, seria decisão interlocutória. Essa conceituação que versava somente sobre
o conteúdo do pronunciamento judicial causava uma complicação ao possibilitar, no
caso em concreto, que um mesmo ato decisório trouxesse ambos os conteúdos, re‑
solvendo incidente e também situações previstas nos arts. 276 e 269 do CPC/1973.
Uma decisão com ambos os conteúdos traziam dúvidas sobre qual o pronun‑
ciamento era, com a necessidade de entender qual o momento procedimental que
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A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
era prolatado e, a partir daí, se definir, mesmo pelo próprio juízo, qual era a espécie
de decisão. Mas, evidentemente, as dúvidas eram muitas, seja com uma decisão
interlocutória que também tinha conteúdo de sentença, seja uma sentença que tam‑
bém continha resolução de questões incidentais.
Sobre essa segunda possibilidade, sentença que também resolve questões
incidentais, havia uma dúvida se o recurso a ser utilizado seria uma apelação para
a parcela da decisão que julgava a questão jurisdicional com ou sem resolução do
mérito e se caberia agravo de instrumento da parcela que resolvia interlocutórias.
Não havia disposição legal diferenciando isso, apesar de o momento procedi‑
mental de prolação da decisão e o encerramento da prestação jurisdicional indicar
que seria claramente uma sentença, porém, ainda assim, causava essa dúvida e
impactava, claramente, a singularidade recursal e as partes que almejavam recorrer
daquela decisão.
O atual ordenamento resolve isso no art. 1.009, §3º, do CPC64 quando men‑
ciona que as questões incidentais que forem resolvidas na sentença formam um
capítulo desta e também são impugnáveis por apelação. Ou seja, este dispositivo
resolve dois problemas, tanto que a sentença pode – e, naturalmente, deve – re‑
solver questões incidentais quanto a apelação é o recurso cabível para o recurso
também sobre essa parcela da sentença.65
Um exemplo sempre usado no ordenamento passado era sobre uma sentença
que concedia a tutela provisória, sendo esta uma questão realmente incidental e,
se fora da sentença, seria cabível agravo de instrumento, com a dúvida se também
seria o agravo de instrumento nesse momento. O CPC/2015 também retira essa
dúvida quando deixa claro no art. 1.013, §5º que o capítulo da sentença que confir‑
ma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Além destas duas disposições, a conceituação de sentença no CPC/2015 está
interligada tanto ao conteúdo – arts. 485 ou 487 do CPC no processo de conheci‑
mento ou a extinção no processo de execução – quanto ao encerramento da própria
fase, o que importa numa visão mais fácil do posicionamento no processo e sem
conter nenhuma dúvida sobre qual seria a decisão.
64
65
Sobre a dúvida existente no ordenamento anterior sobre a recorribilidade dos capítulos da sentença que
versavam sobre questões incidentes: “O CPC/2015 trouxe regra específica prestigiando o entendimento acima.
No §3º do art. 1.009 consta, expressamente, até mesmo de forma didática, que as decisões suscetíveis
de impugnação por agravo de instrumento no curso do procedimento são impugnáveis por apelação, caso
tenham sido na sentença resolvidas”. JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo:
RT, 2016, p. 255.
De acordo com o §3º do art. 1.009 do CPC, a técnica cumulativa ainda se reserva a insurgência da parte
interessada contra eventual questão tardiamente decidida como ‘capítulo’ da sentença (ou seja, um único
apelo que se volta contra duas decisões materialmente distintas, ainda que o substrato formal seja comum a
ambas.)”. KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 61/62.
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Qualquer que seja a questão incidental que estiver na sentença, o recurso
cabível será a apelação,66 sem qualquer possibilidade de utilização do agravo de
instrumento, sem importar em uma quebra de singularidade, justamente por não
ter o cabimento do agravo de instrumento sobre estas questões incidentais inter‑
nalizadas na sentença.
Se a parte utilizar o agravo de instrumento ou apelação junto a agravo de ins‑
trumento contra essa sentença que resolve incidentes, resulta em um não cumpri‑
mento do requisito do cabimento, tornando inadmissível o eventual agravo de ins‑
trumento, seja por já ser assim no ordenamento anterior, seja pelos arts. 1.009,
§3º e 1.013, §5º, ambos do CPC,67 deixarem bem claro que o cabimento é somente
da apelação,68 importando em erro grosseiro o manejo do agravo de instrumento.
3
Aspectos conclusivos
Como proposto por este estudo e pela pesquisa, a análise foi pela definição
da singularidade como aquele que determina que para cada espécie de conteúdo
decisório, sob a mesma finalidade, somente haverá um recurso adequado e corres‑
pondente. Essa é a conceituação que se percebe do sistema recursal positivado
pelo CPC/2015, com o necessário enfrentamento dessa construção.
Diante de tal definição, uma quebra da singularidade é a previsão legal ou ju‑
risprudencial de uma sobreposição recursal, ou seja, uma situação em que a parte
tem que interpor dois recursos de um mesmo conteúdo decisório e com a mesma
finalidade ou que a lei imponha uma bifurcação, uma escolha de recursos formal‑
mente diferentes, mas que impugnam a mesma parcela decisória, com a mesma
finalidade e efeitos, ainda que somente interponha um.
66
67
68
Sobre a irrelevância da decisão da sentença em capítulos para a recorribilidade, apesar de ser importante
para o entendimento do quanto se devolve no recurso e o impacto na coisa julgada. “A divisão da sentença
em capítulos somente deve ser feita para aferição de outras consequências, como, por exemplo, o trânsito
em julgado. Para a interposição de recurso não é possível fazer qualquer divisão. Se o juiz, na sentença,
decide que não é o caso de produção de determinada prova, pois os elementos dos autos são suficientes
e, em seguida, julga improcedente o pedido, o autor não deve interpor agravo da decisão que refutou
a prova pretendida e apelação contra a decisão que julgou improcedente o pedido. Contra a sentença,
independentemente do que nela restar decidido, somente será cabível o recurso de apelação. Ressalvado
claro, a possibilidade de interposição de embargos de declaração”. JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos
Recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 255.
“Em relação às decisões que não comportam agravo de instrumento no primeiro grau, em decorrência da
enumeração do art. 1.015, o art. 1.009, §3.º, declara que serão reexaminadas na apelação, obviamente
por suscitação do interessado nas razões ou nas contrarrazões do apelo, ainda quando integrarem capítulo
da sentença”. ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 8. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 61.
Marinoni e Mitidiero entendiam que cabia da sentença que resolvia questões, de maneira equivocada, um
recurso que não era a apelação e o CPC/2015 corrigiu essa situação: “Ademais, o direito atual resolveu
expressamente vexata quaestio existente no direito anterior como uma exceção à unirrecorribilidade: da
decisão que antecipa a tutela jurisdicional na sentença cabe tão somente recurso de apelação (art. 1.013,
§5º, CPC/2015)”. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). Comentários
ao novo Código de Processo Civil: artigos 976 a 1.044. São Paulo: RT, 2016, p. 154.
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A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
A partir dessa definição conceitual da quebra de singularidade a partir da so‑
breposição recursal, analisaram‑se diversas situações em que a lei deixa dúvida
se quebra ou não a singularidade, as quais foram: (i) embargos de declaração de
maneira geral sobre qualquer decisão; (ii) embargos de declaração por omissão ou
efeito modificativo/infringente e os recursos que podem sanar omissão – apelação,
recurso ordinário, agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito e agravo
interno; (iii) agravo de instrumento e apelação pela decisão interlocutória com capí‑
tulo; (iv) agravo de instrumento contra duas decisões; (v) agravo de instrumento e
apelação pela taxatividade mitigada; (vi) asentença com capítulos de questões inci‑
dentais: a apelação e o agravo de instrumento.
As demais hipóteses que necessitam enfrentamento serão assim analisadas
na segunda parte deste estudo, quando se analisará as seguintes hipóteses: (i) o
recurso especial e recurso extraordinário em interposição conjunta; (ii) embargos
de divergência e recurso extraordinário em acórdão do STJ; (iii) agravo em recurso
especial e extraordinário de cada inadmissibilidade da interposição conjunta; (iv)
agravo interno e agravo em recurso especial da decisão de inadmissibilidade de
recurso excepcional.
Nessa primeira parte, verificou‑se que as quebras de singularidade somente
ocorrem nos embargos de declaração por omissão de pedido ou infringência e no
agravo de instrumento pela taxatividade mitigada e a posterior apelação.
The appeal singularity and the analysis of their possible breaks: hypotheses of joint file, appeal overlap
and appeal choices – Part I
Abstract: This article deals with the right to appeal and the construction of an appeal system, with
the analysis of the principle of singularity or unitary appeal and its conceptualization. Based on this
conception, the aim is to analyze the existence of appellate overlap in different appellate hypotheses
outlined by the procedural system and jurisprudence. As the listed situations are diverse and numerous,
the study was separated into two parts, in this first one with the concept of singularity and overlapping
and the analysis of the first hypotheses. The methodology used for the research was deductive, based
on bibliographical research on the proposed theme, with the conclusion before the analysis of several
hypotheses that only 4 (four) of these break the appeal singularity: (i) the appeal and embargoes of
statement in omission or infringing effect; (ii) the interlocutory appeal in mitigated taxation and the appeal;
(iii) the special appeal and extraordinary appeal filed jointly with a single chapter; and (i) embargoes of
divergence and extraordinary appeal in STJ judgment.
Keywords: Appeal System. Singularity. Joint Interposition. Recursive Overlay.
Referências
ALMEIDA, Diogo Rezende de. Recursos Cíveis. Salvador: Juspodivm, 2019.
ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC. São Paulo: RT, 2016.
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Dos recursos cíveis: esboço legislativo. Curitiba: Imprensa da
Universidade do Paraná, 1961.
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
293
VINICIUS SILVA LEMOS
ARRUDA ALVIM, Teresa. O efeito suspensivo dos embargos de declaração. Depoimentos. Vitória,
n. 13, p. 185‑202, jan./jun. 2008.
ARRUDA ALVIM, Teresa; MEDINA, José Miguel Garcia. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação.
3. ed. São Paulo: RT, 2013.
ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIçÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO,
Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo:
RT. 2015.
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 8. ed. São Paulo: RT, 2017.
ASSIS, Carlos Augusto de. Agravo de instrumento: um olhar para o passado, uma reflexão sobre
o nosso futuro. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, Fórum, v. 106.
abr./jun. 2019.
BAPTISTA, Sônia Maria Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração. 2. ed. São Paulo: RT, 1993.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro:
Forense, 2008.
BECKER, Rodrigo. Franz. O rol taxativo (?) das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Publicações da Escola da AGU: Direito, Gestão e Democracia. v. 9, p. 237‑252, Brasília, 2017.
CARVALHO, João Victor Carloni de; COSTA, Yvete Flávio da. A “taxatividade mitigada” do rol de
cabimento do agravo de instrumento e seus possíveis impactos no sistema processual. Revista
de Estudos Jurídicos UNESP. Ano 23, Vol. 37, p. 131‑152. Franca, jan/jun. 2019.
CORTEZ, Renata; PEIXOTO, Marco Aurélio. Capítulo não agravável da decisão apreciado
pelo tribunal. JOTA. Disponível em: https://jota.info/colunas/colunacpcnostribunais/
capitulonaoagravaveldadecisaoapreciadopelotribunal06042017. Acesso em: 20 de dezembro de
2022.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Agravo de instrumento contra decisão que
versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de
conhecimento. Revista de Processo, São Paulo, RT, ano 39, v. 242, abr. 2015.
______. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo
nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
DONOSO, Denis; SERAU JR., Marco Aurélio. Manual dos recursos cíveis: teoria e prática. Salvador:
Juspodivm, 2016.
FABRíCIO, Adroaldo Furtado. Embargos de declaração: importância e necessidade de sua reabilitação.
In: CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro et al. (org.). Meios de impugnação ao julgado civil: estudos em
homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade –
O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias. Revista de Processo, São
Paulo: RT, ano 41, v. 263, jan. 2017.
FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Teoria Geral dos Recursos e o Novo Código de Processo Civil.
3. ed. Curitiba: Juruá, 2016.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar.
Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017.
GONZALEZ, Gabriel Araújo. A recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC 2015. Salvador:
Juspodivm, 2016.
294
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
A SINGULARIDADE RECURSAL E A ANÁLISE DE SUAS POSSíVEIS QUEBRAS: HIPÓTESES DE INTERPOSIçÃO CONJUNTA...
GOUVEIA FILHO, Roberto Pinheiro Campos. da recorribilidade ao recurso: um caso emblemático
do movimento processual. Tese (Doutorado) – Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP.
Programa de Pós‑graduação em Direito. Doutorado em Direito, 2020.
GRANADO, Daniel Willian. Recurso de apelação no Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT,
2017.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2016.
LEMOS, Vinicius Silva. O Prequestionamento no Novo Código de Processo Civil. In: FREIRE,
Alexandre; DIDIER JR., Fredie; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi Medeiros (org.). Coleção
Novo CPC: doutrina selecionada. Salvador: Juspodivm, 2015. (v. 6: Processo nos Tribunais e Meios
de Impugnação às Decisões Jurídicas).
LEMOS, Vinicius Silva. O regime da preclusão na interpretação extensiva das hipóteses de agravo de
instrumento. Revista Dialética de Direito Processual, Dialética, São Paulo, n. 151, p. 117‑128, 2015.
LEMOS, Vinicius Silva. A decisão do tema repetitivo 988 do STJ, a taxatividade mitigada do agravo
de instrumento e os seus reflexos processuais. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de
Janeiro, v. 21, n. 3, p. 5‑62, 2020.
LIBARDONI, Carolina Uzeda; MUNHOZ, Manoela Virmond. Hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento: da taxatividade mitigada do caput do art. 1.015 à interpretação analógica do parágrafo
único. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, Curitiba, v. 6, jan./abr. 2021.
KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Salvador: Juspodivm, 2016.
MARANHÃO, Clayton. Agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 2015: entre a taxatividade
do rol e um indesejado retorno do mandado de segurança contra ato judicial. Revista de Processo,
São Paulo, RT, Ano 40, v. 256, jun. 2016
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). Comentários ao
novo Código de Processo Civil: artigos 976 a 1.044. São Paulo: RT, 2016.
MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração e a omissão indireta (matérias que devem ser resolvidas
de ofício, independentemente de arguição prévia pelo interessado). Revista Forense, Rio de Janeiro,
Forense, v. 399, set./out. 2008.
MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração: recurso de saneamento com função constitucional.
Londrina: Thoth, 2021.
MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 2. ed.
São Paulo: RT, 2011.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2015.
MULLER, Ana Cláudia Rodrigues. Do rol não taxativo do agravo de instrumento no Código de
Processo Civil de 2015. São Paulo, 2016. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade
Católica – PUC – SP, 2016.
NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 1997.
PEIXOTO, Ravi. A dinamicidade do direito jurisprudencial e o papel dos embargos de declaração
como mecanismo de integração do sistema. Revista Eletrônica de Direito Processual. Ano 15, v.
22, n. 1. jan./abril. 2021.
ROCHA, Felippe Borring; MIRANDA NETTO, Fernando Gama de. A recorribilidade das decisões
interlocutórias sobre direito probatório. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo
Horizonte, Fórum, n. 101, jan./mar. 2018.
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023
295
VINICIUS SILVA LEMOS
RUBIN, Fernando. O tema 988 do STJ e o rol do artigo 1.015 do CPC/2015: preclusão das
matérias relacionadas à taxatividade mitigada em caso de não apresentação imediata de agravo
de instrumento. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, v. 15, n. 90,
maio/jun. 2019.
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Recorribilidade das interlocutórias e sistemas de preclusões no novo
CPC – primeiras impressões. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre,
Magister, n. 65, mar./abr. 2015.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento, v. 1, 5. ed.
São Paulo: RT, 2001.
SOUZA, Artur César D. Recursos no Novo CPC: teoria geral de acordo com a Lei 13.256/2016.
Grupo Almedina (Portugal), 2017.
SOUZA. Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 17. ed. São
Paulo: RT, 2016. v. 2.
WATANABE, Doshin Agravo de instrumento no CPC/15: cabimento, interpretação, integração e
meios autônomos de impugnação. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Paraná. 295
p. Programa de Pós‑graduação em Direito. Curitiba, 2020.
Recebido em: 26.12.2022
Aprovado em: 24.07.2023
Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
LEMOS, Vinicius Silva, A singularidade recursal e a análise de suas possíveis
quebras: hipóteses de interposição conjunta, sobreposição recursal e escolhas
recursais – Parte I. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo
Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023. DOI: 10.52028/RBDPRO.
V31i122.221202AC.
296
R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 31, n. 122, p. 263‑296, abr./jun. 2023